O Município Y realiza o pagamento do justo valor indenizatório de específico imóvel, efetivando a sua desapropriação, no dia 1º de abril de 2004.
Por não mais ter interesse em se utilizar do mesmo, e após o procedimento legal e licitatório próprio, o aliena para a empresa WXW Construções Imobiliárias L.T.D.A., no dia 20 de novembro de 2006.
Em janeiro de 2010, Coriolano da Silva, o antigo proprietário, fica sabendo do fato e, inconformado, procura advogado para reaver seu imóvel, mas vem a falecer antes do ajuizamento da ação.
Seu único filho e herdeiro, ciente de tudo, ajuíza a ação no dia 1º de abril de 2010, pretendendo reaver o bem imóvel ou a indenização correspondente. Faz figurar no pólo passivo o Município e o atual proprietário, que alegam ilegitimidade ativa, prescrição e descabimento da devolução do bem. O M.P. diz não ter interesse, indo os autos à conclusão para sentença.
Analise os 3 (três) pontos levantados pelas defesas, e outros pertinentes.
No caso apresentado, o filho herdeiro de Coriolano pretende se valer do direito de retrocessão originário do falecido pai, art. 519, CC. Pelo direito de retrocessão, se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de retrocessão do bem, pelo preço atual da coisa.
No caso, como a Administração pública não utilizou o bem para a finalidade que fundamentou a desapropriação e posteriormente o vendeu, sem emprega-lo em qualquer utilidade pública, ocorreu a chamada tredestinação ilícita do bem. Desse modo, o de cujus poderia se valer do direito de preferência na compra do bem.
O STF e STJ tem entendimento firme no sentido de que a retrocessão possui natureza de direito real, logo, seria transmissível aos herdeiros.
Assim, o filho de Coriolano é legítimo para pleitear em juízo pretensão com base no direito retrocessão transmitido por seu falecido pai.
Acerca do prazo prescricional para ingressar com a ação de retrocessão, a jurisprudência diverge. Para uma primeira corrente, o prazo prescricional seria de 5 anos, conforme aplicação analógica do art. 10, o qual prevê prazo de 5 anos para se efetivar a desapropriação por utilidade pública, contados do decreto expropriatório.
Já para a outra corrente, o prazo seria de 10 anos, tendo em vista inexistir prazo prescricional específico para ajuizar a demanda de retrocessão, art. 205, CC.
Como o prazo prescricional se iniciou na data da alienação do bem para a empresa WXW Construções Imobiliárias L.T.D.A., ou seja, dia 20 de novembro de 2006, e a ação foi ajuizada em 1º de abril de 2010, independentemente da corrente que se adote, a prescrição não teria ocorrido no caso concreto.
Por fim, no tocante à reivindicação do bem, conforme inteligência do art. 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41, não é possível a reivindicação do bem, resolvendo a questão em perdas e danos.
Nessa toada, não seria possível a reivindicação do bem incorporado à Fazenda Pública, mesmo em casos de tredestinação ilícita.
Todavia, como o bem fora vendido a particular, tenho que o art. 35 não seria aplicável ao caso, porquanto o imóvel não está mais incorporado ao patrimônio da Administração Pública.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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