Elaborar, nos termos do art. 330, inciso 1, do CPC, sentença sobre a hipótese abaixo, com os requisitos essenciais previstos no art. 458 do Código de Processo Civil.
Valor desta questão: 6 ( seis) pontos
JOSÉ NEPOMUCENO ANDRADE DA SILVA, funcionário público federal, estável, integrante do quadro do Ministério da Saúde, foi testemunha de defesa de seu colega Tomaz da Silva Correia em inquérito administrativo, em que fora Tomaz acusado de insubordinação grave em serviço, por desatender a ordem legal do chefe e ainda ter retrucado e proferido ofensas graves, atingindo seu chefe imediato e a honra do próprio Ministro de Estado.
A comissão de inquérito, ao elaborar relatório final, tendo em vista os termos do depoimento prestado por José Nepomuceno, na qualidade de testemunha de defesa de Tomaz, concluiu por sugerir a pena de demissão a Tomaz, afirmando, ainda:
A penalidade deve, também, ser estendida ao servidor José Nepomuceno Andrade da Silva, considerando que foi comprovada por seu próprio depoimento, a participação ativa desse servidor, juntamente com Tomaz da Silva Carreira, inicialmente acusado.
Diante dessas conclusões, em 25 de janeiro de 1990, o Exmo. Sr. Presidente da República expediu a pedido do Sr. Ministro da Saúde, decreto de demissão tanto de Tomaz da Silva Carreira como de José Nepomuceno Andrade da Silva.
Logo a seguir, Tomaz da Silva Carreira foi processado criminalmente por injúria e difamação, mediante representação de Joaquim Moreira Pena, seu chefe imediato, pelo mesmo fato que dera enseja à demissão administrativa.
Na sentença criminal, o Juiz absolveu o acusado do crime de difamação, por inexistência do fato, e condenou-o pelo crime de injúria.
Em 20 de janeiro de 1995, José Nepomuceno ajuizou ação ordinária contra o Exmo. Sr. Presidente da República, indicando a União como litisconsorte passiva, para anular o ato de demissão por vício de ausência do devido processo legal, perante o colendo Supremo Tribunal Federal. Após citados, o Presidente da República em 22 de janeiro de 1995 e a União em 03 de fevereiro do mesmo ano, foram os autos remetidos ao MM. Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por reconhecer, o excelso Pretório, sua incompetência absoluta. Intimado o autor a regularizar sua representação judicial, não o fez no prazo legal.
Assim, o MM. Juiz Federal Julgou extinto o processo, com base no art. 267, inciso Ili, do CPC, após cumprir o disposto no 3 11 do mesmo artigo. Essa sentença transitou em julgado em 18 de setembro de 1995. Aos 22 de dezembro de 1995, José Nepomuceno veio a falecer.
Em 10 de fevereiro de 1996, Maria Eugênia Sales da Silva, viúva de José Nepomuceno, com esse casada pelo regime de comunhão universal de bens, e seus filhos Joaquim Sales da Silva, maior de 21 anos, e Josefina Maria Sales da Silva, menor com 10 (dez) anos de idade, representada por sua mãe, ajuizaram ação ordinária contra a União Federal, pretendendo:
a) anulação do ato de demissão por falta do devido processo legal, já que não fora instaurado inquérito administrativo contra José Nepomuceno, sequer realizada sindicância, de modo que não se possibilitou o exercício de ampla defesa (CF art. 51, incisos LIV e Lei nl 8.112/90, art. 143);
b) pagamento dos vencimentos de José Nepomuceno desde a data da demissão até a data do falecimento;
e) pensão por morte de José Nepomuceno, nos termo da Lei nl 8.112/90, arts. 215, 217, inciso 1, para Maria Eugênia, e art. 217, inciso li, letra a , para Josefina Maria Sales da Silva.
Pediram, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita, o que obtiveram, além de requererem pagamento das parcelas devidas com correção monetária desde cada mês de referência, acrescido de juros de 1 % ( um por cento) ao mês, a partir da mesma data;
Citada, contestou a União Federal, alegando:
a) prescrição, por ajuizada a ação decorridos mais de 5(cinco) anos: janeiro de 1990 - demissão: fevereiro de 1996 - ajuizamento. Entendeu que não ocorrera interrupção da prescrição do direito de ação com a citação no feito anterior, seja por incompetência do colendo STF, seja pela extinção do processo, sem julgamento do mérito;
b) litisconsórcio necessário do Ministério da Saúde e do Exmo. Sr. Presidente da República;
e) impossibilidade de cumulação de pedidos distintos, pagamento de vencimentos e concessão do benefício da pensão;
d) falta de mandado por instrumento público, no caso da autora menor, com apenas 10(dez) anos de idade;
e) impossibilidade jurídica do pedido, em face da condenação do coautor dos fatos, Tomaz da Silva Correia, pelo MM. Juízo Criminal, por sentença transitada em julgado;
f) quanto ao mérito, afirmou: A Não há de se falar em lesão ao direito de defesa, pois o próprio depoimento de José Nepomuceno no inquérito administrativo instaurado contra Tomaz é prova irrefutável de sua participação (de José Nepomuceno) nos fatos, que configuram, sem sobra de dúvida, o ilícito administrativo de insubordinação grave em serviço. Aliás, os autores não negam os fatos nem discutem sua qualificação, muito menos impugnam a dosimetria da pena administrativa.
Finalmente, insiste que, se deferido o pleito, deve ser parcial a procedência, já que, não impugnado o mérito da punição, pode instaurar nova sindicância e novo inquérito administrativo, a garantir o direito de ampla defesa e, caso resulta na culpabilidade de José Nepomuceno, serão indevidas as parcelas pleiteadas.
Dada vista ao Ministério Público Federal, subscreveu a manifestação do defensor judicial da União.
Não houve manifestação dos autores sobre a contestação, apesar de intimados.
Por comportar julgamento antecipado, conforme art. 330, inciso 1, do CPC, proferiu o Juiz a sentença.
(Legislação) | Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos servidores públicos da União) |
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA