Sentença

Sentença 04005

Justiça Estadual
TJ/DFT - XLIII Concurso Público para Juiz de Direito Substituto - 2015
Sentença Penal

INÍCIO
PÁGINA de
FIM

Enunciado Nº 004005

Vistos, etc. JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, acusados das condutas abaixo descritas:

“No dia 17 de dezembro de 2014, por volta das 17h50min, em via pública, no SHIS QL 14, Parque Península dos Ministros, Lago Sul/DF, na localidade conhecida como “Morro da Asa Delta”, os denunciados, com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o menor Antonio Sauro, vulgo “Toninho”, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça, violência física e disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Carlos André Siqueira, um aparelho celular Fox, modelo Alfa, a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima Ricardo Salles, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, um aparelho celular Beta e documentos pertencentes à vítima Carlos André Siqueira, que apenas não resultou na morte desta vítima por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Nas mesmas condições, os denunciados corromperam o menor Antonio Sauro, vulgo “Toninho”, induzindo-o a praticar com eles a infração penal descrita”. Em relação a esses fatos, foram denunciados neste juízo JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, incursos nas sanções dos crimes de roubo circunstanciado pelo uso de armas e pelo concurso de pessoas, por latrocínio tentado e por corrupção de menores.

“No dia 18 de dezembro de 2014, por volta das 22h30min, em via pública, no SHIS QL 12, próximo ao Página 4 de 10 comércio local, os denunciados, com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, em proveito dos dois denunciados, mediante grave ameaça, violência física contra a vítima e disparo de arma de fogo que atingiu o comparsa JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, um aparelho celular Delta, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima Maria da Luz Silveira. O disparo que atingiu João foi efetuado imediatamente após a subtração dos bens, e o autor do disparo foi o denunciado JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, porquanto houve troca de tiros entre os criminosos e policiais militares. Em relação a esses fatos, foram denunciados neste juízo JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho” e JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, incursos nas sanções dos crimes de roubo circunstanciado pelo uso de armas e pelo concurso de pessoas, além da corrupção de menores.

A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2015, nos termos e nas capitulações acima conforme decisão de fls. 112.

Foi decretada a prisão preventiva do réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, para garantia da ordem pública, às fls. 113/114, sendo preso em 19/12/2014, fl. 42.

O réu JOÃO DE SOUSA, vulgo “Joãozinho”, foi citado em 01 de fevereiro de 2015, fl. 133, e sua defesa apresentou resposta às fls. 141/142, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.

O réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, foi citado em 02 de fevereiro de 2015, fl. 134, e sua defesa apresentou resposta às fls. 143/144, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.

Em 15 de fevereiro de 2015, ocorreu a morte do denunciado João no Hospital HRAN, em virtude da gravidade dos ferimentos causados pelo disparo. Em razão disso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios realizou aditamento à denúncia em 20 de fevereiro de 2015, com recebimento pelo juízo em 21 de fevereiro de 2015.

O réu JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, foi citado do aditamento em 23 de fevereiro de 2015, fl. 154, e sua defesa apresentou resposta às fls. 163/164, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais.

Pelo Juízo foi determinado o regular processamento do feito, informando que o saneamento seria efetuado em sentença após a apresentação das teses de defesa em alegações finais.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 12 de março de 2015 e foi ouvida a testemunha Bento da Cruz, além das vítimas Maria da Luz Silveira e Ricardo Salles.

Em nova assentada (23/3/2015), ouviu-se a vítima Carlos André Siqueira e, em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado JOSÉ DA SILVA, vulgo “Zezinho”, encerrando-se a instrução criminal, fl. 190.

Na fase do art. 402, do CPP, o MP pediu a atualização da FAP, enquanto a defesa nada requereu, fl. 190. Diligências realizadas imediatamente.

Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados João de Sousa e José da Silva nos moldes formulados na inicial e aditamento, fls. 204/213. Em alegações finais, as Defesas pugnaram pela improcedência da denúncia e a declaração de inocência dos acusados, fls. 216/218.

Constam ainda do processo as seguintes peças: boletim de ocorrência policial nº 5055/2013 – 10ª DP de fls. 4/7; autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 35/36; 52/53 e 59/60), folhas penais dos acusados (fls. 37, 38, 39 e 40).

Documentos comprovando menoridade de Antonio Sauro, vulgo “Toninho” (fl.120). Laudos de corpos de delitos de João de Sousa e das vítimas às fls. 121/125.

É o relatório.

DECIDO.



INFORMAÇÕES DOS DEPOIMENTOS E DECLARAÇÕES COLHIDAS.

Interrogatório do acusado JOSÉ DA SILVA vulgo “Zezinho”: negou a prática da conduta delitiva a ele imputada, ao argumento de que, embora tenha sido inquilino, por seis meses, nos fundos da casa da tia de João, não aceitou o convite formulado por João para que com ele praticasse o crime, afirmando também desconhecer Antonio. Asseverou que, na data dos fatos, realmente foi tomar um banho no Lago Sul, em companhia de João e, lá chegando, soube que era para praticarem um assalto, de modo que voltou para casa, não presenciando nenhuma das condutas imputadas a João e Antonio. Não soube esclarecer o motivo pelo qual foi reconhecido pela vítima, nem tampouco justificar o fato de João em depoimento colhido no hospital pela douta autoridade policial e Antonio estarem indicando-o como um dos autores do delito. Em relação ao segundo fato, o réu utilizou seu direito constitucional de permanecer calado.

Vítima Ricardo Salles: foi enfática ao descrever que estava com seu amigo Carlos no Lago Sul, quando desconfiou da aproximação de três sujeitos em sua direção. Disse que pensou em ir embora do local e que, quando saía, percebeu que dois rapazes do grupo estavam armados. Disse que determinaram que ele entrasse no lago e ficasse nadando até o momento em que um deles solicitou a entrega da chave do carro, mas que como disse que a havia jogado no mato, um dos rapazes efetuou um disparo, o qual atingiu de raspão as nádegas de Carlos. Alegou que o assaltante avisou antes que iria efetuar o primeiro disparo para machucar, mas caso a chave do carro não fosse encontrada, iria disparar para matar. Confirmou os bens subtraídos nos termos da denúncia. Disse, também, que reconheceu o adolescente envolvido nos fatos. Ainda durante a audiência, a vítima Ricardo reconheceu com certeza e segurança o acusado e afirmou que José era um dos rapazes que portava arma de fogo, relatando que foi ele quem determinou a entrega da chave do carro e efetuou o disparo.

Vítima Carlos André Siqueira: relatou que estava no “morro da asa delta” em companhia de Ricardo, por volta das 17h30 quando viram três pessoas suspeitas descendo para o local. Disse que tentaram sair do local e já no interior do veículo foram abordados pelos indivíduos, que os revistaram, retiraram os bens subtraídos nos termos da denúncia e mandaram que corressem em seguida. Disse que, embora tivessem corrido e se jogado ao lago, um deles desferiu um tiro, que veio a atingir suas nádegas. Alegou que o assaltante avisou antes que iria efetuar o primeiro disparo nas nádegas, mas caso a chave do carro não fosse encontrada, iria disparar para matar. Contou que esperaram a saída dos assaltantes, os quais ainda tentaram assaltar outras pessoas existentes no local. Relatou que os assaltantes foram encontrados no dia seguinte e que ele reconheceu o menor e um outro rapaz, não se lembrando do nome das pessoas que reconheceu na 10ª DP. Em Juízo, efetuou o reconhecimento seguro do réu presente e o reconhecimento fotográfico do menor.

Vítima Maria da Luz Silveira: relatou que estava próxima ao comércio local da QL 12 do Lago Sul, por volta das 22h30 quando avistou duas pessoas suspeitas chegando ao local. Disse que tentou sair do local, mas os indivíduos anunciaram o assalto e subtraíram os bens descritos na denúncia. Imediatamente, a depoente começou a gritar, pois percebeu que havia policiais próximos e teve início uma troca de tiros. A depoente presenciou o momento em que um dos assaltantes atirou em sua direção, mas atingiu o seu próprio comparsa que estava na linha de tiro. Os policiais prenderam os dois assaltantes. Um dos assaltantes foi baleado e levado ao hospital. Em Juízo, efetuou o reconhecimento seguro do réu presente José e o reconhecimento fotográfico do réu João.

Policial civil Claudio da Rocha: Afirmou que participou das investigações policiais e que foram praticados crimes em dois locais distintos, sendo um deles no dia anterior à prisão, nos termos descritos na denúncia, e outro, nos termos do depoimento da vítima Maria da Luz Silveira, na mesma tarde da prisão em flagrante dos acusados. Afirmou que estava presente no momento do reconhecimento, sabendo dizer que o menor envolvido nos fatos foi conduzido até a DCA e que consta dos autos do presente processo, documentação comprobatória do estado de sua menoridade.



Certidão 1

Circunscrição:1-BRASILIA

Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA

Processo: 0057267/97 Data da Distribuição : 31/10/1997

Feito: Ação Penal Indiciado : JOSÉ DA SILVA

Pai : Zeus Olimpo da Silva Mãe: Maia da Silva

Número do INI: 6097367

Inquérito Policial : 222/13 Delegacia : 1ª DP

Data do Fato: 31/10/2013

Denúncia recebida em: 17/1/2014

Data da Sentença: 28/11/2014

Sentença: A MMa. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, § 4o, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSICOES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O ACUSADO É REINCIDENTE E FORAGIDO, DE MODO QUE FIXO O REGIME INICIAL FECHADO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIAMULTA, REG. L.59 FLS. 81/84. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 28/11/2014 E PARA A DEFESA EM 28/11/2014. EXPEDIDA CARTA DE GUIA.

Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO

Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria



Certidão 2

Circunscrição: 6 - SOBRADINHO

Vara: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO

Processo : 2000.06.1.056545-3

Data da Distribuição : 03/09/2000

Feito: Ação Penal

Indiciado : JOSE DA SILVA

Pai : Zeus Olimpo da Silva

Mãe: Maia da Silva

Número do INI: 6097367

Inquérito Policial : 333/99

Delegacia : 13ª DP

Data do Fato: 31/07/1999

Denúncia recebida em: 25/10/2000

Data da Sentença: 28/3/2002

Sentença: A DRA. ANA CLAUDIA COSTA BARRETO JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, DO CP, (...) FIXANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, A RAZAO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE, O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, SERÁ O FECHADO. CUSTAS PELO RÉU. SENTENCA REG NO LIVRO N. 89/02 FLS 187/192. TRANSITOU EM JULGADO EM 15.04.02 PARA O MP. TRANSITOU EM JULGADO PARA A DEFESA EM 08/05/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. SENTENÇA DE CUMPRIMENTO DA PENA EM 28/02/2007. TRANSITO EM JULGADO EM 31/03/2007.

Andamento: 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO

Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016

Diretor(a) de Secretaria



Certidão 3

Circunscrição:1-BRASILIA

Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA

Processo: 0058257/10

Data da Distribuição : 31/10/2010 Feito:

Ação Penal Indiciado : JOSÉ DA SILVA

Pai : Zeus Olimpo da Silva

Mãe: Maia da Silva

Número do INI: 6097367

Inquérito Policial : 222/10 Delegacia : 1ª DP

Data do Fato: 31/10/2010 Denúncia recebida em: 17/1/2013

Data da Sentença: 28/10/2014

Sentença: A MMa. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, § 4o, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSICOES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O ACUSADO É REINCIDENTE E FORAGIDO, DE MODO QUE FIXO O REGIME INICIAL FECHADO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIAMULTA, REG. L.68 FLS. 83/87. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 28/12/2014 E PARA A DEFESA EM 01/02/2015. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. A

ndamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO

Data da Emissão : BRASILIA - DF, 10/02/2016 Diretor(a) de Secretaria

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