Sentença

Sentença 00416

Justiça Estadual
TJ/SC - Concurso para ingresso na carreira da Magistratura - 2013
Sentença Penal

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Enunciado Nº 000416

Brito Saraiva, indivíduo sem profissão definida, que ostenta condenação criminal transitada em julgado em 19.08.2011, e que ganha a vida de modo informal vendendo mercadorias diversas na cidade de São Francisco do Sul, tendo encontrado ocasionalmente com Roberto Parede e Carlos Madeira, comentou-lhes que compra, para revender, qualquer objeto de valor comercial.


No dia 20 de abril de 2013, por volta das 23h, na cidade e Comarca de Jaraguá do Sul, visando repassar bens e produtos a Brito Saraiva, Roberto Parede, que possui condenação por fato ocorrido no dia 14.05.2006 e com trânsito em julgado em 11.05.2012, e Carlos Madeira, que possui condenação por fato ocorrido no dia 21.03.2008 e com trânsito em julgado no dia 25.04.2013, após escalarem um muro de 2 metros de altura e violar uma janela, adentraram na residência da família Pedroso, onde permaneceram por 6h. Dominados, amarrados e amordaçados, Paulo e Lívia Pedroso, bem como o filho Paulo Junior, de 9 anos de idade, foram mantidos sob a mira de arma de fogo empunhada por Carlos, ao tempo em que Roberto explorava a casa em busca de objetos e valores para subtração.


Em momento de descuido na vigilância, Paulo Pedroso conseguiu se desvencilhar das amarras, entrando em luta corporal com Carlos. Empós trocarem alguns socos e pontapés, Carlos desferiu uma violenta coronhada na cabeça de Paulo, o que provocou seu desfalecimento e intenso sangramento.


Amealhadas jóias, aparelhos eletrônicos (tv de led, notebook, dois celulares, tablet, vídeogame, quatro relógios importados, blu ray e uma coleção de selos) e U$ 4.000,00 (quatro mil dólares americanos), Carlos e Roberto deixaram o local, levando consigo os produtos subtraídos, não sem antes trancar Paulo, Lívia e Junior num banheiro da casa, sem acesso a qualquer meio de comunicação, os quais foram libertos somente pela manhã, quando a empregada doméstica da família chegou ao domicílio.


Com afundamento de crânio e formação de coágulo, Paulo foi internado na unidade de terapia intensiva de nosocômio particular; contudo, em razão dos ferimentos sofridos, agravados pela ausência de socorro imediato, veio a óbito 13 dias após o fato.


No dia seguinte, na cidade e Comarca de Araquari, Roberto Parede e Carlos Madeira, desta feita na companhia de Natan Presto e Marco Loro, que não ostentam registros criminais, abordaram Altamiro Fortes quando ele estacionava seu carro em uma via pública. Rendida, mediante o emprego de um revólver calibre .38, com numeração raspada, portado por Marco e que estava na sua posse há mais de 1 (um) ano, a vítima Altamiro Fortes foi obrigada a dirigir-se até uma agência bancária e a sacar o saldo e o limite de sua conta, no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo, após, trancafiada no porta-malas do automotor.


Após deixarem a agência bancária, Roberto, Carlos e Natan desembarcaram do veículo, dois quilômetros à frente, repartiram os valores auferidos e ordenaram a Marco que prosseguisse sozinho para libertar a vítima e abandonar o automotor.


Depois de rodar por aproximadamente 2h, em local ermo, no interior do município e Comarca de Joinville, a vítima Altamiro Fortes, subjugada por Marco, mediante o uso de revolver, foi obrigada a permitir a prática de coito anal, sofrendo, em razão disso e das agressões com socos e pontapés perpetradas para vencer sua resistência, lesões corporais que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por 45 (quarenta e cinco) dias, segundo exames, inclusive complementares, levados a efeito.


O veículo foi abandonado e a vítima foi socorrida pelo SAMU, iniciando a Polícia Militar, de forma imediata, buscas para localização dos agentes.


Pouco tempo depois, no município e Comarca de Joinville, Roberto, Carlos, Natan e Marco, já reunidos novamente, foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal, que montou uma barreira em virtude do relato da vítima Altamiro Fortes, quando transitavam pela BR 101 em um veículo GM/Astra, de origem lícita e devidamente documentado em nome de Carlos.


Procedida a revista pessoal, em poder de Marco, na cintura, foi encontrado o revólver calibre .38, com numeração raspada, utilizado para render a vítima Altamiro Fortes.


No interior do veículo foram encontrados a tv de led, o notebook, os dois celulares e os dólares subtraídos da família Pedroso, assim como parte do dinheiro que a vítima Altamiro Fortes sacou na agência bancária.


Ainda, no interior do veículo, no console central, foi encontrado um invólucro contendo 120g (cento e vinte gramas) de maconha; no banco em que Marco estava sentado encontrou-se 6 (seis) papelotes contendo em cada um cerca de 1g (um grama) de cocaína; no portaluvas havia uma balança de precisão, um rolo de papel alumínio, um prato pequeno e uma lâmina de barbear utilizada para fracionar crack; no banco em que Roberto estava sentado encontrou-se um pote plástico contendo 136 (cento e trinta e seis) pedras de crack embaladas individualmente em papel alumínio e prontas para o consumo; no banco em que Natan estava sentado encontrou-se um pote plástico contendo 50 (cinquenta) comprimidos de ecstasy.


Efetuada a apreensão do revólver calibre .38 com numeração suprimida, dos bens e valores subtraídos das vítimas, das substâncias entorpecentes e petrechos e também do veículo de propriedade de Carlos, a autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante e deduziu representação de prisão preventiva dos autuados, encaminhando o procedimento, a seguir, ao juiz criminal da Comarca de Joinville. No procedimento, a autoridade policial restituiu às vítimas os bens e valores recuperados, mantendo a apreensão da arma de fogo, das drogas e petrechos e do veículo.


O Promotor de Justiça oficiante no juízo criminal da Comarca de Joinville ofereceu denúncia contra todos os envolvidos nos fatos ilícitos acima relatados.


No curso da ação penal, a modo e tempo oportuno, a defesa dos réus deduziu exceção de incompetência questionando a tramitação do feito na Comarca de Joinville.


Na fase instrutória, Roberto admitiu que ingressou na residência da família Pedroso em companhia de Carlos; contudo, negou ter agredido a vítima Paulo, disse que não tem qualquer responsabilidade pelas lesões que ela sofreu, e falou que sua participação na subtração foi irrisória.


Quanto ao fato envolvendo a vítima Altamiro Fortes, todos os réus negaram sua prática. Ainda, Roberto, Carlos e Natan comprovaram, por meio de filmagem de câmera de vigilância, que no instante em que a vítima Altamiro Fortes sofreu a violência sexual eles estavam no interior do Bar do Genésio.


Todos os réus disseram que as drogas apreendidas eram para o seu consumo, e que as adquiriram momentos antes da abordagem com a finalidade de realizarem uma festa.


As vítimas Paulo Junior e sua mãe Lívia Pedroso efetuaram o reconhecimento pessoal de Roberto e de Carlos.


Altamiro Fortes apontou Roberto Parede, Carlos Madeira, Natan Presto e Marco Loro como os agentes que lhe renderam, assim como identificou o último como aquele que praticou a violência sexual.


Também foram inquiridas 3 (três) testemunhas. A primeira delas, socorrista do SAMU (José Um), narrou a situação em que encontrou Altamiro Fortes, descrevendo suas lesões aparentes e o abalado estado emocional em que se encontrava. As outras duas, policiais rodoviários federais (Pedro Dois e João Três), relataram a abordagem e descreveram a arma, os bens, as drogas e petrechos apreendidos.


Todos os réus apresentaram alegações finais, à exceção de Roberto Parede, cujo defensor constituído deixou fluir inaproveitado o prazo.


Ao término da instrução processual, e antes da sentença, aportou aos autos a competente certidão atestando que Natan Presto nasceu no dia 23 de abril de 1995.


O candidato deverá elaborar sentença contendo todos os requisitos previstos no art. 387 do Código de Processo Penal, bem como determinar as providências legais e administrativas cabíveis em relação ao que consta na tese. As questões processuais mencionadas deverão ser examinadas e decididas de acordo com a técnica e o rito processual a ser observado.

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