Mulheres vítimas de violência: direito à cirurgia plástica reparadora

18/01/2016 - 08h00

Confira abaixo um resumo da Lei nº 13.239/2015 feito pelo Prof. Raphael Silva


No último dia 31/12 foi publicada a Lei n.º 13.239/2015, que prevê o direito da mulher que foi vítima de atos de violência realizar no SUS, gratuitamente, cirurgia plástica reparadora das sequelas e lesões sofridas na ocasião.

Objeto da lei

Para aquelas mulheres que sofreram atos de violência e que, em razão disso, ficaram com sequelas físicas e estéticas.

Muito importante esclarecer que esses atos de violência não precisam ter sido praticados no âmbito doméstico. Assim, a mulher terá direito à cirurgia reparadora mesmo que as sequelas não sejam decorrentes de violência doméstica.

Local

A mulher vítima da violência poderá realizar a cirurgia em unidades de saúde próprias do SUS (hospitais públicos) ou, então, em hospitais privados que sejam contratados ou conveniados pelo SUS.

Procedimento

Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las que possuem o direito de realizar, gratuitamente, cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas da agressão comprovada.

A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.

O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para sua autorização.

Punições pelo descumprimento da lei

O responsável pelo hospital ou centro de saúde que deixar de informar à mulher acerca desse direito estará sujeito a gravíssimas penalidades, a serem aplicadas cumulativamente:

I - multa no valor do décuplo (10x) de sua remuneração mensal;

II - perda da função pública;

III - proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.


CLIQUE AQUI E CONFIRA A ÍNTEGRA DA LEI Nº 13.239/2015

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