Quais são os limites ao poder de reforma da Constituição?
Apesar de as constituições serem concebidas para durar no tempo, a evolução dos fatos sociais pode reclamar ajuste e modificação no texto constitucional, com o objetivo de ajustar as vontades do poder constituinte originário e da coletividade. O próprio poder constituinte originário prevê a possibilidade de alteração do texto contido na Constituição Federal, eliminando normas e revitalizando o texto, mantido o núcleo essencial, para atender os anseios da sociedade e acompanhar o desenvolvimento social. Nesses termos, o poder de reforma se constitui como um poder secundário ou derivado, que deve se atentar às limitações estabelecidas. Dentre as limitações ao poder de reforma, contidas no art. 60 da Constituição Federal, podem ser citadas: a) circunstanciais - quando se está diante de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio; b) formais - podem se relacionar à iniciativa (caráter subjetivo), tendo em vista que a CF/88 poderá ser emendada mediante proposta de 1/3, no mínimo, dos membros da Cãmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República, ou mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, mas nifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros. Demais disso, a aprovação deverá ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros (caráter objetivo). Por fim, quanto ao aspecto formal, a emda deverá ser promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, evidenciando, deste modo, que não há sanção ou veto no projeto de emenda constitucional. c) materiais - consistem em algumas matérias que não poderão ser objeto de deliberação, as que tendem a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, e os direitos e garantias individuais. Essas são as denominadas cláusulas pétreas expressas, não obstante existirem outras de forma implícita ao longo do texto constitucional, conforme entendimento jurisprudencial.
Relativamente à limitação temporal, esta consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo, após a promulgação da Constituição. Contudo, na Constituição Federal de 1988 não foi imposta limitação temporal ao poder derivado reformador.
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