Questão
TRF/1 - 14º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2011
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000282

Exponha os principais traços que distinguem, no direito brasileiro, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:


- forma de constituição;

- privilégios processuais;

- personalidade jurídica;

- regime tributário;

- regime de bens.

Resposta Nº 001357 por Andre Luiz Valim Vieira


A Administração Pública no sistema juspublicístico brasileiro tem o seu contorno delimitado, principalmente, no âmbito da Constituição Federal, assim como em legislação ordinária. As Autarquias, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista integram o rol de entidades da administração pública indireta. Embora guardem semelhanças entre si em outros aspectos se diferenciam umas das outras, guardando particularidades e especificidades estabelecidas no âmbito do direito público. 

Por se tratar de entidades da administração indireta, e em conformidade com o princípio da legalidade, somente por lei específica podem passar a existir, bem como somente por norma jurídica de mesmo status podem ser extintas, conforme o princípio da "simetria das formas".

Segundo o art. 37, XIX, da CF somente por lei pode ser criada Autarquia. Ainda no mesmo dispositivo é expresso a necessidade de lei para autorizar a criação Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista. Estas últimas embora criadas pelo ente público são entidade de direito privado criadas para o exercício de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos. Após a autorização legislativa estas entidades adquirem personalidade jurídico com o registro de seus atos constitutivos. A atuação do Estado por meio de pessoas privadas seguindo as regras de mercado, em regime de direito privado e da livre concorrência somente ocorre quando necessário ao atendimento dos imperativos da segurança nacional ou quando evidente o interesse público coletivo (art. 173 da CF). Contrariamente a estas duas, a Autarquia quando criada por lei passa ser uma pessoa jurídica de direito público interno.

As autarquias são reconhecidas como entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, para o exercício de atividades típicas e específicas de interesse público. Possuem patrimônio próprio e autonomia quanto ao ente criador. Há, contudo, o controle finalístico quanto ao exercício dos serviços para os quais fora criada.

Enquanto a Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público regulado pelas normas de direito público; a Sociedade de Economia Mista e a Empresa Pública se submetem ao regime jurídico das empresas privadas inclusive quanto às suas obrigações de natureza contratual, civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. As Autarquias fazem jus às imunidades tributárias aplicáveis aos entes políticos (art. 150, VI, "a", da CF). A Constituição inclusive veda (art. 170, §2º) a concessão de qualquer vantagem às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista que não possam ser extensíveis às empresas do setor privado que atuam em concorrência com as do Estado.

Quando atuando em processo judicial (independentemente da condição processual: autor, réu, assistente ou oponente) as Autarquias e Empresas Públicas federais têm sua competência prevista na Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Enquanto se encontra sumulada a previsão de litigância da Sociedade de Economia Mista perante a Justiça Estadual, caso não haja interesse ou participação de entidade federal. Tratando-se ainda do tema de eventuais privilégios processuais necessário se faz diferenciar que as Autarquias, como entidades de direito público, possuem a prerrogativa do prazo difenciado para a relização de atos processuais como assim ocorre para as Fazendas Públicas; isenções do pagamento de custas e depósitos recursais; dispensa de exibição de instrumento de mandato em juízo, e não se sujeitam à falência. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas, entidades privadas, não possuem os mesmos privilégios processuais da Fazenda Pública, equiparando-se seus direitos aos de qualquer pessoa de direito privado.

Diferencia-se ainda a Autarquia que tem seus bens considerados impenhoráveis, públicos e destinados à uma finalidade específica. Responde a Autarquia através do sistema de pagamento dos precatórios. Em tese, por se tratar de pessoas jurídicas de direito privado - tanto a Empresa Pública como a Sociedade de Economlia Mista - tem sobre os seus bens o regime jurídico de direito privado, admitindo-se todas as restrições e ônus das pessoas privadas; inclusive, sendo seu patrimônio o responsável pelo adimplemento de eventuais dívidas, com todos os regramentos coercitivos das regras civis. Ocorre que, recentemente a jurisprudência do Supremo Tribunal Tribunal Federal estabeleceu uma diferenciação entre as Empresas Públicas quanto à responsabilidade passiva. Isto porque, segundo a Corte Constitucional, às Empresas Públicas que exercem serviços públicos, inclusive em caráter de privilégio (como, por exemplo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), aplicar-se-ia o instituto dos precatórios (art. 100 da CF). Já às Empresas Públicas que tem por função o exercício de atividade econômica aplicar-se-ia o regime de direito privado, com responsabilidade patrimonial e meios coercitivos de execução.

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