As empresas de laticínios OST S/A e MANDEL S/A, com sede no Município do Rio de Janeiro, realizam uma fusão em março de 2013, passando a se chamar KAYA S/A.
Já em pleno funcionamento, recebem uma
notificação do CADE sobre a abertura de
processo administrativo para a análise
do negócio societário, bem como a imposição de multa
de vinte mil reais, para cada uma, por ausência
de comunicação prévia
à autarquia sobre a fusão.
Inconformadas, ingressam com ação anulatória na
Justiça Federal no Rio de Janeiro em
face do CADE, buscando anular o processo administrativo instaurado e a própria multa. Alegam que o negócio: 1)
pode sofrer controle prévio ou posterior pelo CADE; 2) diminuirá o preço do produto, em razão do aumento da
produção; 3) aumentará a oferta de emprego.
Como Juiz Federal Substituto da Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a qual foi distribuída a demanda, como V. Sª decidiria a questão?
Trata-se o pedido de pedido de anulação de processo administrativo instaurado pelo CADE, instaurado em face de fusão empresarial, a fim de apurar a regularidade do respectivo ato de concentração econômica.
Como sabido, o Conselho Adminitrativo de Defesa Econômica integra o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, estrutura de vital importância na seara econômica brasileira, porquanto previne e combate infrações contra a ordem econômica, de modo a garantir ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Por sua vez, o CADE é estrutura judicante do SBDE, que responsável diretamente pela definição, julgamento e sanção das infrações à ordem econômica, sendo integrado pelos órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência Geral e Departamento de Estudos Econômicos.
De outra banda, a Lei nº 12.529/2011, em seu art. 88 e seguintes, dispõem acerca da necessidade de observância de controle de atos de concentrações empresarial (quando, por exemplo, duas empresas resolvem se fundir, criando uma terceira empresa, como traz a hipotese dos autos), estabelecendo as situações em que se mostra necessária a aprovação do CADE para a efetivação dessas operações.
Regulamentando e intrumentalizando essa obrigatoriedade, dentre as diversas espécies de procedimentos administrativos que podem ser instaurados pelo CADE, está aquele que objetiva justamente a apuração de ato de concentração econômica, ou seja, por meio dele, o CADE irá avaliar se houve, ou não, ato de concentração econômica (nos termos do art. 90 da Lei nº 12.529/2011) e a imposição da multa caso se verifique a omissão no pedido de aprovação do ato de concentração. A instauração e instrução dese processo é de competência da Superintendência-Geral, conforme dito no art. 13, V, da Lei do CADE.
Analisando o pedido, não assiste razão à parte autora.
Quanto à possibilidade de controle prévio ou posterior do negócio pelo CADE, é de se dizer ser plenamente possível, porquanto como órgão regulador, é necessário o seu controle em atos que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou resultar no domínio de mercados relevantes de bens ou serviços.
Assim, ao celebrarem fusão empresarial sem a devida informação ao CADE, incorreram em infração à ordem econômica, passível, portanto, de multa a ser apurada em processo administrativo, exatamente como fez o CADE, não havendo qualquer vício a ser sanado pelo poder judiciário.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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