Questão
OAB - 17º Exame de Ordem Unificado - 2015
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000118

No dia 23 de dezembro de 2013, a União, atendendo aos limites da disciplina legal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), publicou decreto aumentando a alíquota para automóveis, a partir da data de sua publicação. Em vista desse aumento, a pessoa jurídica X decide impugná-lo, tendo como base a violação do princípio da anterioridade nonagesimal/noventena. Com fundamento no princípio da legalidade tributária, a pessoa jurídica entende, ainda, que o aumento da alíquota não poderia ter sido veiculado por meio de decreto, considerando o disposto no Art. 150, I, da Constituição, que veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça.


Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.


A) Prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da anterioridade nonagesimal/noventena?


B) Prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da legalidade tributária?


Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Resposta Nº 001436 por caroline Media: 10.00 de 1 Avaliação


(a) O princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) encontra-se previsto na Seção relativa às Limitações ao Poder de Tributar constantes da Constituição Federal. Dispõe o art. 150, III, c, que não poderá ser cobrado tributo antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. É a garantia da não surpresa ao contribuinte, que terá o prazo de 90 dias para se programar para o aumento do tributo devido. As limitações ao poder de tributar são consideradas pelo STF como cláusulas pétreas, na modalidade, garantias fundamentais dos contribuintes. Sendo assim, em tese, apenas através de norma do próprio Poder Constituinte Originário, poderiam ser excepcionadas. E de fato, foram excepcionadas no §1º do mesmo artigo mencionado. 
Com relação especificamente ao IPI, nota-se que foi incluído nas exceções ao princípio da anterioridade (alínea b do inciso III do art. 150), mas não quanto à anterioridade nonagesimal. Portanto, para que o aumento de sua alíquota seja válido, não é exigido que a publicação da norma ocorra em um exercício financeiro para que sua cobrança possa ser efetuada no ano posterior. Poderá haver a cobrança no mesmo exercício financeiro, mas terá que ser observado o prazo de 90 dias para validamente produzir efeitos a legislação tributária, impedindo que o contribuinte seja surpreendido pelo aumento repentino da alíquota devida. 

No caso em análise, assiste razão à pessoa jurídica contribuinte, tendo em vista que o aumento da alíquota foi exigido imediatamente com a publicação da norma, sem ter sido respeitado o prazo de 90 dias estipulado no princípio da anterioridade nonagesimal. 

(b) Com relação ao aumento da alíquota do IPI por meio de decreto, não se vislumbra vício como afirma a pessoa jurídica. Conforme já afirmado anteriormente, as limitações ao poder de tributar são garantias fundamentais dos contribuintes e só podem ser excepcionadas por norma oriunda do Poder Constituinte Originário. Inclui-se nas garantias dos contribuintes o princípio da legalidade, dispondo que apenas por lei poderá ser instituído imposto. Ocorre que, a própria Carta Magna excepciona o referido princípio na hipótese em que, após a sua instituição por lei em sentido estrito, for necessário o aumento da alíquota de alguns impostos (incluindo o IPI). Verifica-se pelo disposto no art. 153, §1º da CF que, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, poderá haver alteração de alíquota do IPI por meio de ato do Poder Executivo. Apesar de não especificar qual ato do Poder Executivo poderá efetivar a alteração do imposto, a jurisprudência do STF entende que validamente poderá se dar por meio de Decreto, tendo em vista que é espécie normativa de elaboração do Presidente da República, não havendo afronta às disposições constitucionais.

Por conseguinte, conclui-se que não houve afronta ao princípio da legalidade pelo aumento da alíquota do IPI através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

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