No dia 23 de dezembro de 2013, a União, atendendo aos limites da disciplina legal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), publicou decreto aumentando a alíquota para automóveis, a partir da data de sua publicação. Em vista desse aumento, a pessoa jurídica X decide impugná-lo, tendo como base a violação do princípio da anterioridade nonagesimal/noventena. Com fundamento no princípio da legalidade tributária, a pessoa jurídica entende, ainda, que o aumento da alíquota não poderia ter sido veiculado por meio de decreto, considerando o disposto no Art. 150, I, da Constituição, que veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
Diante de tal quadro, responda aos itens a seguir.
A) Prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da anterioridade nonagesimal/noventena?
B) Prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da legalidade tributária?
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Letra A) Sim, prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da anterioridade nonagesimal / noventena, previsto no art. 150, III, “c”, CRFB. Inobstante o fato do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ser um tributo extrafiscal, dotado de capacidade de intervir na economia sob certos aspectos políticos e econômicos, ele deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal. Com isso, as alterações em sua alíquota somente passam a ter efeito decorridos 90 dias da publicação do Decreto que procedeu à referida alteração.
A necessidade de obedecer ao princípio supramencionado decorre do fato de que, a princípio, todos os tributos devem se submeter a anterioridade nonagesimal, não se submetendo a ela, somente, aqueles tributos que tiverem expressa exceção constitucional nesse sentido. Tais exceções se encontram no art. 150, §1º, segunda parte, CRFB, e o IPI não se encontra nesse rol.
Dessa forma, o IPI, ainda que não precise observar o princípio da anterioridade do art. 150, III, "b", CRFB, deve ele observar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", CRFB.
Letra B) Não prospera o argumento da pessoa jurídica relativo ao princípio da legalidade tributária, uma vez que o mencionado princípio, com previsão no art. 150, I, CRFB, foi obedecido. Tendo sido o tributo, no caso o IPI, estabelecido em lei em sentido estrito, e sua alíquota igualmente estabelecida em lei em sentido estrito, pode o Executivo, mediante Decreto, proceder à alteração da alíquota, desde que se respeite os limites trazidos por lei.
O permissivo constitucional para tanto se encontra no art. 153, IV c/c §1º do mesmo artigo. Isso ocorre pois o IPI é um tributo extrafiscal e, dessa forma, pode ele intervir na economia e no mercado por razões políticas e/ou econômicas, não se atendo somente à função arrecadatória comum a todos os tributos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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