Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000028

Tício ajuizou demanda em face do Estado “X”, postulando determinada prestação estatal. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, entretanto, julgou improcedente o pedido, apontando, no fundamento da decisão, os diferentes graus de eficácia das normas constitucionais, que impedem todos os efeitos pretendidos por Tício.


Com base no fragmento acima, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.


A) Em que medida as normas constitucionais de eficácia plena se diferenciam das normas de eficácia contida?


B) As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, antes da intermediação legislativa, geram algum efeito jurídico?

Resposta Nº 001470 por caroline Media: 10.00 de 1 Avaliação


(a) O ilustre doutrinador José Afonso da Silva verificou diferentes planos de eficácia nas normas constitucionais. Aduz o referido professor que essas normas podem ser de três espécies diferentes: normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.

As normas de eficácia plena seriam aquelas que possuem aptidão para produzir efeitos imediatamente, não sendo exigido qualquer tipo de complementação legislativa para serem aplicadas. Dentre os vários exemplos constantes de nosso atual texto constitucional, podemos citar os incisos II e III do art. 5º.

Outra espécie de norma constitucional seriam as normas de eficácia contida. Nesse caso, as normas também possuem aptidão para produzir todos os seus efeitos imediatamente, sem a necessidade de complementação ulterior. A diferença é que no caso das normas de eficácia contida (também denominada de norma de eficácia restringível), o direito previsto na norma pode vir a ser limitado por outra norma posterior e até mesmo de natureza infraconstitucional. Como o nome indica, a eficácia da norma pode vir a ser restringida, contida, por outro dispositivo normativo. Um dos exemplos mais conhecidos que temos atualmente em nosso texto constitucional está previsto no art. 5º, XIII. Quando o STF se manifestou especificamente sobre este artigo, entenderam os Ministros que se trata de norma constitucional de eficácia contida. Ela produz todos os efeitos imediatamente, mas, caso haja lei a limitando, tal disposição será perfeitamente válida. Qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre em nosso país, mas, caso haja lei que especifique determinados requisitos específicos para aquela profissão, a liberdade estará limitada ao atendimento dessas especificidades.

Apenas a título de complementação, as normas de eficácia limitada, para José Afonso da Silva, seriam aquelas que não tem o condão de produzir efeitos antes de serem regulamentadas por outras normas. Como exemplo, podemos citar o direito ao exercício de greve dos servidores públicos, que está garantido no texto constitucional, mas apenas poderá ser exercido após a edição de lei estabelecendo os limites e termos deste direito (art. 37, VII da CF).

(b) Para o professor José Afonso, as normas de eficácia limitada, apesar de necessitarem de complementação legislativa para produzirem todos os efeitos, produzem um efeito mínimo, qual seja, vinculam o legislador infraconstitucional aos seus termos. Sendo assim, o legislador que irá criar a norma complementadora, não pode fugir dos vetores determinados e fixados pela norma de eficácia limitada, ainda que ela não tenha o condão de produzir todos os seus efeitos. Além disso, ressalte-se que, mesmo a norma de eficácia limitada pode ser parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis infraconstitucionais, caso seus termos sejam contrários aos dispostos nas normas programáticas.

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