Questão
OAB - 06º Exame de Ordem Unificado - 2012
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002172

Hugo é inimigo de longa data de José e há muitos anos deseja matá-lo. Para conseguir seu intento, Hugo induz o próprio José a matar Luiz, afirmando falsamente que Luiz estava se insinuando para a esposa de José. Ocorre que Hugo sabia que Luiz é pessoa de pouca paciência e que sempre anda armado. Cego de ódio, José espera Luiz sair do trabalho e, ao vê-lo, corre em direção dele com um facão em punho, mirando na altura da cabeça. Luiz, assustado e sem saber o motivo daquela injusta agressão, rapidamente saca sua arma e atira justamente no coração de José, que morre instantaneamente. Instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias da morte de José, ao final das investigações, o Ministério Público formou sua opinio no seguinte sentido: Luiz deve responder pelo excesso doloso em sua conduta, ou seja, deve responder por homicídio doloso; Hugo por sua vez, deve responder como partícipe de tal homicídio.


A denúncia foi oferecida e recebida. Considerando que você é o advogado de Hugo e Luiz, responda:


A) Qual peça deverá ser oferecida, em que prazo e endereçada a quem?


B) Qual a tese defensiva aplicável a Luiz?


C) Qual a tese defensiva aplicável a Hugo?

Resposta Nº 001686 por amafi


a) Qual peça deverá ser oferecida, em que prazo e endereçada a quem? (Valor: 0,3)
Resposta da acusação, oferecida no prazo de dez dias na forma do art. 406 do CPP

b) Qual a tese defensiva aplicável a Luiz? (Valor: 0,5)
Legitima defesa real. A conduta se ajusta perfeitamente ao tipo legal do art. 25, pois repeliu ameaça real a injusta e desmotivada agressão, não consistindo em excesso doloso, sendo sua conduta perfeitamente lícita, não havendo crime portanto.

c) Qual a tese defensiva aplicável a Hugo? (Valor: 0,45)
Falta de previsão legal na conduta de Hugo, uma vez que a conduta objetiva “induzir” não constitui elementar do tipo subjetivo “matar” do art. 121 do CP. “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem a devida cominação legal”,  art. 1 do CP e art.5, XXXIX da CF, e na forma do art. 31 do CP, não há disposição expressa no tipo do art. 121 sobre o induzimento.

 

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