José da Silva é proprietário de um imóvel residencial na Zona Sul do Rio de Janeiro. Em sua configuração original, dito imóvel era de dois pavimentos, sendo certo que José sempre quitou o IPTU devido, lançado anualmente pela Prefeitura do Rio de Janeiro, rigorosamente em dia.
Em 2008, desejando ampliar a área útil do imóvel, José construiu um 3º andar. A contrução foi precedida do regular pedido de licença de obras na prefeitura, das devidas comunicações à Secretaria de Urbanismo e demais providências administrativas necessárias à cientificar a administração publica municipal acerca do aumento da área útil.
Em 2011, novamente desejando ampliar a área útil do imóvel, José construiu um 4º andar. Desta vez, no entanto, não deu entrada no pedido de licença de obras, tampouco fez qualquer comunicação aos órgãos municipais competentes.
Em 2012, José recebeu lançamentos complementares do IPTU de 2008 e 2011, referentes respectivamente, às áreas dos 3º e 4º pavimentos.
Na sua opinião, procede a revisão do lançamento? Responda fundamentadamente.
Conforme artigo 145, III do Código Tributário Nacional, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Referido dispositivo, por sua vez, autoriza a revisão de ofício quando verificado erro de fato (artigo 149, VIII). No caso, em relação à obra que originou o quarto pavimento, nada foi informado ao Município.
Embora, em regra, o IPTU tenha o lançamento realizado na modalidade “de ofício”, este é feito com base nos registros cadastrais do imóvel. Logo, a ausência de notificação levou ao lançamento equivocado, situação que autoriza a revisão, conforme entendimento do STJ exposto em sede de recurso repetitivo.
Portanto, a revisão do lançamento é acertada em relação ao tributo de 2011, mormente porque não extinto o direito da Fazenda Pública (artigo 149, parágrafo único do Código Tributário Nacional).
No entanto, com relação ao tributo de 2008, considerando que o Município restou notificado, não seria possível a revisão, privilegiando o princípio da confiança. Ressalva deve ser feita no sentido da existência de comprovada fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial, na forma do artigo 149, IX do Código Tributário Nacional. Nesta hipótese, também restará autorizada a revisão.
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