Prefeito candidato a reeleição em 2012 usa, no ano da eleição, maquinário da Prefeitura para realizar obras de caráter particular em propriedades do município, com o fim de beneficiar eleitores e promover sua candidatura. Reeleito e diplomado, responde, juntamente com o candidato a vice-prefeito, a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) , tempestivamente proposta, cujo pedido é julgado procedente para o fim de cassar o seu mandato - e o do candidato a vice - por abuso de poder e declarar sua inelegibilidade. O prefeito interpõe recurso e alega: a) não cabimento de AIME na hipótese; b) impossibilidade de declaração de sua inelegibilidade. Procedem as alegações do recurso? Resposta fundamentada com base na jurisprudência do TSE e na legislação eleitoral. (Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
As alegações do recorernte não procedem. Primeiramente é perfeitamente possível a AIME na situação em tela uma vez que, ao utilizar o maquinário da Prefeitura no benefício particular de determinados eleitores em prol da sua candidatura, o prefeito incorreu nas proibições legais.
Nesse sentido, vejamos o § 10, do artigo 14 da CF/88 : O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O Art. 30-A, § 2o da lei 9504/97 reforça a possiblidade da cassação do diploma diante da comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais.
A segunda alegação no sentido de impossibilidade de declarar sua inelegibilidade, também não procede, sendo consequência legal da lei complementar no.64/90, art.1o., I, é expresso nesse sentido: "h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; prevista no caso em tela".
Nesse sentido também é o entendimento dos tribunais superiores, inclusive o TSE, buscando a moralidade e lisura no processo eleitoral.
Portanto acertada a decisão, não merecendo reparos.
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