Questão
TJ/AM - Concurso para Juiz Substituto - 2013
Org.: TJ/AM - Tribunal de Justiça do Amazonas
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 000819

Uma revendedora de veículos ingressa com ação indenizatória por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. Fundamenta suas alegações no Código de Defesa do Consumidor. Em contestação, a empresa de telefonia sustenta que a contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.


A partir do caso apresentado, com base na teoria finalista nas relações de consumo, examine as alegações da ré, esclarecendo se devem ser acolhidas.


(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).

Resposta Nº 002157 por MAF


A jurisprudência do STJ adotava a teoria finalista, restringindo o conceito de consumidor. Por esta teoria, consumidor seria o destinatário final, assim considerado o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, não importando se pessoa natural ou jurídica. Desta forma, fica excluído da abrangência do Código o intermediário, ou seja, aquele cujo bem/serviço regressa para a cadeia de produtiva e de distribuição, compondo os custos de um novo produto ou serviço.

Pela teoria finalista mitigada/aprofundada, a qual vem sendo aplicada pelo STJ, existem situações específicas que demandam o abrandamento da teoria explicada imediatamente acima. O fator justificante é a vulnerabilidade demonstrada pelo adquirente (mesmo sem ser destinatário final) de determinado bem/serviço frente ao fornecedor.

A vulnerabilidade mencionada poderá ser técnica, jurídica, fática ou informacional. Pela primeira, entende-se a ausência de conhecimento específico sobre o produto/serviço. A vulnerabilidade jurídica, por sua vez, consubstancia-se na falta de conhecimento contábil, econômico ou jurídico. Pela vulnerabilidade fática existem situações em que a insuficiência econômica, física ou psicológica do consumidor o coloca em situações de desigualdade frente ao fornecedor. Por fim, a vulnerabilidade informacional se dá quando o consumidor não possui informações suficientes para decidir se compra ou não o produto/serviço.

Desta forma, diante da vulnerabilidade técnica existente entre as sociedades empresariais litigantes, as alegações da ré não devem ser acolhidas.

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