Uma revendedora de veículos ingressa com ação indenizatória por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. Fundamenta suas alegações no Código de Defesa do Consumidor. Em contestação, a empresa de telefonia sustenta que a contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
A partir do caso apresentado, com base na teoria finalista nas relações de consumo, examine as alegações da ré, esclarecendo se devem ser acolhidas.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
A jurisprudência do STJ adotava a teoria finalista, restringindo o conceito de consumidor. Por esta teoria, consumidor seria o destinatário final, assim considerado o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, não importando se pessoa natural ou jurídica. Desta forma, fica excluído da abrangência do Código o intermediário, ou seja, aquele cujo bem/serviço regressa para a cadeia de produtiva e de distribuição, compondo os custos de um novo produto ou serviço.
Pela teoria finalista mitigada/aprofundada, a qual vem sendo aplicada pelo STJ, existem situações específicas que demandam o abrandamento da teoria explicada imediatamente acima. O fator justificante é a vulnerabilidade demonstrada pelo adquirente (mesmo sem ser destinatário final) de determinado bem/serviço frente ao fornecedor.
A vulnerabilidade mencionada poderá ser técnica, jurídica, fática ou informacional. Pela primeira, entende-se a ausência de conhecimento específico sobre o produto/serviço. A vulnerabilidade jurídica, por sua vez, consubstancia-se na falta de conhecimento contábil, econômico ou jurídico. Pela vulnerabilidade fática existem situações em que a insuficiência econômica, física ou psicológica do consumidor o coloca em situações de desigualdade frente ao fornecedor. Por fim, a vulnerabilidade informacional se dá quando o consumidor não possui informações suficientes para decidir se compra ou não o produto/serviço.
Desta forma, diante da vulnerabilidade técnica existente entre as sociedades empresariais litigantes, as alegações da ré não devem ser acolhidas.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar