Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2012
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000990

Crimes de omissão de ação: a) descrever a estrutura dos tipos de omissão de ação; b) explicar as fontes formal e material da posição de garantidor na omissão imprópria.

Resposta Nº 002161 por MAF Media: 9.00 de 1 Avaliação


a) Os crimes de omissão própria possuem a seguinte estrutura: situação de perigo ao bem jurídico, possibilidade concreta de agir, determinação para realizar determinada conduta (elementos objetivos) e dolo (elemento subjetivo).

Os crimes de omissão imprópria, por sua vez, possuem a seguinte estrutura: situação de perigo ao bem jurídico, possibilidade concreta de agir, determinação para realizar certa conduta, resultado típico, posição de garante do bem jurídico tutelado (elementos objetivos) e dolo ou culpa (elementos subjetivos).

Desta forma, na omissão própria o tipo penal apenas descreve uma inação, sem resultado naturalístico. Não se cogita de nexo, pois neste se liga conduta ao resultado (não tendo resultado, não há nexo, salvo quando existir um resultado naturalístico qualificador, caso em que se analisa o nexo de não impedimento).

Por fim, na omissão imprópria a norma que determina a ação não está no próprio tipo penal, mas em cláusula geral, qual seja: artigo 13, §2º do Código Penal.

b) Pela teoria formal, o garantidor será verificado a partir de três fundamentos: lei, contrato ou se o agente criou a situação de perigo anterior.

Já na teoria material/funcional a posição do garante se desloca para o plano substancial, ou seja, ela gira em função de proteção de bem jurídico específico e de vigilância (deveres de proteção e assistência) ou controle em relação a uma fonte de perigo (deveres de segurança e de controle). Com relação a primeira situação, o bem jurídico deve ser protegido de todos os perigos, enquanto na segunda, somente de alguns fontes determinadas.

No direito brasileiro, conforme o artigo 13, §2º do Código Penal, a posição de garantidor, fundada no dever de evitar o resultado, pode derivar da lei, da assunção fática de proteção do bem jurídico ou porque o agente criou risco da ocorrência do resultado com seu comportamento anterior.

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