Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2012
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000990

Crimes de omissão de ação: a) descrever a estrutura dos tipos de omissão de ação; b) explicar as fontes formal e material da posição de garantidor na omissão imprópria.

Resposta Nº 006875 por Alini simadon


Os crimes omissivos são aqueles em que o tipo penal descreve uma conduta e o indivíduo se omite, não realizada. A norma o manda socorrer e ele não socorre.

Por sua vez, os comissivos o tipo penal descreve um não fazer, mas o agente pratica uma ação. Proibido matar, ele mata.

Podem ser divididos os omissivos em próprio ou impróprio.

Próprio é aquele que o tipo penal descreve um fazer e o indivíduo se omite. Somente é praticado quando há previsão legal, ou seja, a obrigatoriedade de fazer descrita na norma. Ex. omissão de socorro.

Possível coautoria (apesar da divergência de Mirabete) e a participação em crimes omissivos próprios. Ex.: o paciente vira para o médico e pede para que ele não cumpra a notificação compulsória de que o paciente é portador. O médico deixa de efetuar a notificação compulsória, baseado naquele apelo. O sujeito que pediu não omitiu, mas foi partícipe da omissão (art. 269, CP). Não é possível a tentativa, porque a simples omissão já consuma o crime. Aplica-se somente a crimes dolosos.

O crime omissivo impróprio é aquele que exige uma ação do agente. Ou seja, é um crime comissivo praticado por omissão. O sujeito tem o dever e o poder de agir, mas omite-se. Aplicados na situação de garantidor, nos termos do art. 13, § 2, do CP. Essa omissão decorre de um dever, uma norma de extensão, o dever de agir.  Aqui, há um não fazer penalmente relevante, mesmo o tipo descrevendo uma conduta comissiva.

Além disso, não basta somente o dever de agir, necessária se faz a possibilidade de agir. O art. 13, §2º, do CP é claro neste sentido, ao estabelecer que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Ex.: mãe que, querendo matar o filho, deixa de amamentá-lo, levando-o à morte. Nesta situação, a mãe praticou o crime na forma omissiva, denominando-se de crime omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão.

Admite-se participação e coautoria.

Esse admite-se a tentativa. Incide em crimes culposos e dolosos. É crime material, exigindo o resultado para consumação

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