DISSERTAÇÃO DIREITO PENAL
DA CULPABILIDADE.
(a) Conceito.
(b) Teorias sobre a culpabilidade.
(c) Importância da teoria finalista para a teoria normativa pura da culpabilidade.
(d) Elementos da culpabilidade.
(e) Causas excludentes da culpabilidade.
(f) Da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
A culpabilidade é definida como juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Trata-se do terceiro substrato do crime.
Algumas teorias foram desenvolvidas sobre a culpabilidade: sistema causal-naturalista, teoria normativa, teoria da ação final e teoria funcionalista.
Pelo sistema causal-naturalista, o delito era subdividido em dois aspectos: externo (ação típica e antijuridicidade) e interno (culpabilidade). Para os adeptos deste sistema, os elementos subjetivos dolo e culpa eram estudados na culpabilidade e estabeleciam uma relação psicológica entre autor e fato.
Na teoria normativa a culpabilidade passou a se constituir em juízo de censura/reprovação pessoal, tendo como base elementos psiconormativos. A sua estrutura passou a ser composta de imputabilidade, dolo/culpa e exigibilidade de conduta diversa.
Para a teoria finalista da ação, a ação é um agir orientado conscientemente ao fim, sendo que a análise do dolo migrou para o tipo, saindo da culpabilidade. Assim, a culpabilidade passou a ser composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa. A grande importância da teoria finalista se dá no fato de que o dolo deixou de ser normativo, passando a ser somente natural. Abstraindo-se os elementos psicológicos da culpabilidade, doutrina chamou esta teoria de normativa pura da culpabilidade.
Para a teoria funcionalista, amplia-se o conceito de culpabilidade para se alcançar a responsabilidade, a qual exige a aferição da necessidade preventiva da pena.
Considerando que os elementos da culpabilidade, conforme teoria finalista, são imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa, as causas excludentes da culpabilidade são aquelas que excluem um dos elementos nominados. Assim, a menoridade e a doença mental excluem a imputabilidade (artigos 26 e 27 do Código Penal). Por sua vez, o erro de proibição ataca a potencial consciência da ilicitude (artigo 21 do Código Penal), enquanto a exigibilidade de conduta diversa, segundo o código penal, é atacada pela coação irresistível e obediência hierárquica (artigo 22 do Código Penal).
Segundo a doutrina, existem hipóteses de causas supralegais de exclusão da culpabilidade decorrentes de inexigibilidade de conduta diversa, como a objeção de consciência (irresistibilidade de imperativos morais que o agente segue) e a desobediência civil (direito de qualquer cidadão, individual ou coletivamente, de forma pública e não violenta, com fundamento em imperativos ético-políticos, poder realizar os pressupostos de uma norma de proibição, com a finalidade de protestar, de forma adequada e proporcional, contra uma grave injustiça).
QUESTÃO
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SENTENÇA
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