João é locutor esportivo da TV Alfa desde 1990, atuando nas transmissões de partidas de futebol, sendo mesmo considerado o símbolo dessa emissora no que concerne a esse esporte. Em 1.º de março de 2012, João renova seu contrato com a TV Alfa por mais 5 anos, no qual consta cláusula de exclusividade durante toda a vigência, e a seguinte cláusula penal: a parte que descumprir as disposições deste contrato ficará sujeita à pena de R$ 5 milhões de reais, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais perdas e danos. Prevê-se, ainda, que o contrato será mantido em sigilo, salvo se sua exibição for necessária para defesa de direitos das partes.
No 1.º de março de 2013, João anuncia abruptamente, sem fazer qualquer imputação à TV Alfa, sua imediata transferência para a TV Beta, onde assume o posto de principal locutor esportivo. Com isso, a TV Alfa perde patrocínio no valor de R$ 10 milhões, pois o patrocinador vinculara a verba à participação de João nas transmissões da emissora, sendo esse o único prejuízo comprovado decorrente da saída do locutor.
Considerado apenas prejuízos materiais, pedem-se respostas justificadas às seguintes indagações:
a) Considerados os dispositivos legais aplicáveis à espécie, qual o valor poderá ser cobrado pela TV Alfa de João?
b) Pode a TV Alfa reclamar ressarcimento também da TV Beta? Em caso afirmativo, de que valor?
A) O valor cobrado pela TV Alfa de João não poderá exceder o da obrigação principal, é o que lenciona o artigo 412 do CC de 2002, ademais de acordo com o artigo 416, ainda que o prejuízo exceda ao previsto, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado, contudo se houve tal convenção a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
No caso da lide entre João e a Tv Alfa foi estipulado uma cláusula penal de R$ 5 milhões de Reais, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos por perdas e danos, estas que vieram a acontecer com a perda do patrocínio de R$ 10 milhões de Reais.
Dessa forma podemos afirmar que o valor cobrado da TV Alfa de João deverá ser de R$ 15 milhões de Reais.
B) A TV Alfa não pode reclamar ressarcimento da TV Beta, pois quando a obrigação for divisível só incorre na pena o devedor que a infrigir, é o disposto do artigo 415 do código civil de 2002.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
5 de Novembro de 2022 às 22:49 Alexa disse: 0
i) A afirmação de que o valor cobrado da TV Alfa de João deverá ser de R$ 15 milhões de Reais pressupõe o conhecimento do valor do contrato entre as partes, o que não foi informado pelo enunciado. Salvo melhor juízo, se a obrigação principal fosse de menor monta a indenização suplementar estaria sujeita, assim como a cláusula penal, ao valor da obrigação principal.
ii) Houve violação ao disposto no art. 608 do CC. Ademais, no REsp 1.895.272/DF o STJ atribuiu a responsabilidade a terceiro que se imiscuiu na relação contratual, motivo pelo qual, salvo melhor juízo, a TV Beta também responderia