João é locutor esportivo da TV Alfa desde 1990, atuando nas transmissões de partidas de futebol, sendo mesmo considerado o símbolo dessa emissora no que concerne a esse esporte. Em 1.º de março de 2012, João renova seu contrato com a TV Alfa por mais 5 anos, no qual consta cláusula de exclusividade durante toda a vigência, e a seguinte cláusula penal: a parte que descumprir as disposições deste contrato ficará sujeita à pena de R$ 5 milhões de reais, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais perdas e danos. Prevê-se, ainda, que o contrato será mantido em sigilo, salvo se sua exibição for necessária para defesa de direitos das partes.
No 1.º de março de 2013, João anuncia abruptamente, sem fazer qualquer imputação à TV Alfa, sua imediata transferência para a TV Beta, onde assume o posto de principal locutor esportivo. Com isso, a TV Alfa perde patrocínio no valor de R$ 10 milhões, pois o patrocinador vinculara a verba à participação de João nas transmissões da emissora, sendo esse o único prejuízo comprovado decorrente da saída do locutor.
Considerado apenas prejuízos materiais, pedem-se respostas justificadas às seguintes indagações:
a) Considerados os dispositivos legais aplicáveis à espécie, qual o valor poderá ser cobrado pela TV Alfa de João?
b) Pode a TV Alfa reclamar ressarcimento também da TV Beta? Em caso afirmativo, de que valor?
(i) Inicialmente destaco que a cláusula penal estipulada pelas partes encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente nos arts. 408 e seguintes do Código Civil.
Referida cláusula é classificada como penalidade civil, em razão da mora ou do inadimplemento total, como ocorreu no caso analisado.
A expressa menção a cumulação da pena de R$5 milhões com a perdas e danos, subsume-se a autorização contida no parágrafo único do art. 416 do diploma civilista.
Desta forma, poderá ser cobrado de João, além da pena de R$5 milhões, a indenização suplementar pelo prejuízo excedente.
Contudo, como o enunciado não informa o valor do contrato entre a emissora Alfa e João, ressalvo que é possível sopesar a penalidade se esta se apresentar, a luz da obrigação obrigação principal, de sua finalidade e da natureza do negócio, a luz dos arts. 412 e 413, ambos do CC.
(ii) Há responsabilidade civil da TV Beta em favor da TV Alfa no caso analisado, tendo em vista que no exercício de sua liberdade de contratar ensejou danos a outrem, pelo qual, deve responder (arts. 186 e 927 do CC).
O quantu indenizatório, todavia, fica limitado as parcelas correspondentes aos dois anos do contrato desfeito, nos moldes preconizados pelo art. 608 do CC.
A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de responsabilização de
terceiro em casos de aliciamento de prestadores de serviço, deve levar em consideração o
comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade analisado.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.023.942-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2022 (Info
Especial 9).
*se esta se apresentar EXCESSIVA (...)
Primeira questão já foi possível identificar que é fácil esquecer um termo na transcrição da resposta que pode custar a aprovação :(
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
11 de Fevereiro de 2023 às 16:34 Alexa disse: 0
A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de responsabilização de
terceiro em casos de aliciamento de prestadores de serviço, deve levar em consideração o
comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade analisado.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.023.942-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2022 (Info
Especial 9).