João, após anos de serviço, aposentou-se, no ano de 2002, do emprego de engenheiro exercido em sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta estadual, desligando-se da referida empresa estatal. Em março de 2004, depois de aprovado em concurso público, ele foi nomeado professor e tomou posse em cargo efetivo integrante da carreira do magistério de Município onde já foi instituído regime próprio de previdência social para seus servidores. No mês de abril de 2014, João completou 70 (setenta) anos. No início de 2015, João tomou posse em cargo em comissão perante o mesmo Município.
A partir dos fatos acima relatados, discorra fundamentadamente sobre os seguintes pontos:
a) acumulabilidade por João, quando da sua aposentadoria do cargo de professor, dos proventos de aposentadoria deste cargo com os proventos de aposentadoria do emprego de engenheiro;
b) se o fato de João, posteriormente, ter tomado posse em cargo em comissão é impeditivo de que lhe seja cobrada contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do cargo de professor;
c) se João terá direito, quando for exonerado do cargo em comissão, à revisão do valor de seus proventos de aposentadoria do cargo de professor, para incorporar o tempo de contribuição e outras vantagens decorrentes do exercício desse segundo cargo municipal.
1) Primeiramente, devemos salientar que a aposentadoria decorrente do emprego de engenheiro é de competência do RGPS, enquanto a aposentadoria do cargo de Professor cabe ao RPPS. Dessa forma, é correto dizer que João terá direito a acumular ambas as aposentadorias, haja vista que a vedação do art. 40, §6º, apenas tem incidência quando se trata de mais de uma aposentadoria a conta de RPPS, o que não se verifica na espécie.
2) Considerando a posse de João no cargo em comissão, importa salientar que João não está isento de cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do cargo de professor, uma vez que que a obrigatoriedade de contribuição dos inativos a RPPS está prevista na Constituição Federal.
3) Caso seja exonerado do cargo em comissão, João não terá direito à revisão do valor de seus proventos de aposentadoria do cargo de professor, para incorporar o tempo de contribuição e outras vantagens decorrentes desse segundo cargo municipal, pois trata-se de desaposentação, o que não é admitido por ausência de amparo legal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar