Questão
PC/RJ - Concurso para Delegado de Polícia Civil - 2013
Org.: PC/RJ - Polícia Civil do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 014

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Enunciado Nº 001439

Conceitue, indique a natureza jurídica e as principais diferenças entre condições objetivas de punibilidade, escusas absolutórias e comportamento pós-delitivo positivo.

Resposta Nº 002535 por Ana


As ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS são circunstâncias legais de imunidade, de caráter pessoal, que isentam o agente de pena, em situações específicas como no caso de crimes contra o patrimônio perpetrados contra o conjuge na constância da sociedade conjugal e contra ascendentes ou descendentes, a fim de preservar as relações familiares, portanto, o Estado entende que não deve ser punido, por razões de política criminal. Contudo, elas não são aplicáveis caso a pessoa seja maior de 60 anos, ou ainda, em favor do partícipe, ou também em crimes contra o patrimônio praticados com violência ou grave ameaça contra a vítima. Quanto a natureza jurídica das escusas absolutórias, temos uma grande divergência doutrinária, uns dizem ser caso de perdão judicial, outros causa de extinção da punibilidade, causa especial de exclusão da pena, condição negativa de punibilidade e etc. No entanto, prevalece, hoje, que seria CAUSA PESSOAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, já que o Estado fica impossibilitado de atuar mesmo existindo um fato típico, ilícito e culpável, por razões de política criminal, conforme já dito.

Já as CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE, são circunstâncias legais, externas à conduta delituosa, independente do dolo ou da culpa do agente, criadas pelo legislador por razões de política criminal, necessárias para que haja o regular exercício da ação penal contra o agente. Tais condições se encontram dispostas entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora. Como exemplo pode-se citar a sentença declaratória de falência em alguns crimes; a constituição definitiva do crédito tributário, para que haja a tipificação de crimes materiais contra a ordem tributária (SV 24 STF). Logo, não existe crime, antes que tal condição se implemente.

Portanto, as escusas absolutórias e as condições objetivas de punibilidade possuem basicamente o mesmo efeito, contudo, possuem natureza jurídica diversa.

Já quanto ao COMPORTAMENTO PÓS DELITIVO POSITIVO temos que se trata de causas de redução da pena (como no arrependimento posterior, por ex.) ou de isenção da mesma (como na desistência voluntária ou no arrependimento eficaz), a depender de quando ocorre, se após o crime ou antes deste.

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