A defensoria pública ajuizou ação contra a União, com a finalidade de obter medicamento considerado indispensável para o tratamento de saúde de determinada pessoa carente. No pedido, postulou a antecipação dos efeitos da tutela e o bloqueio de verbas públicas, caso o medicamento não fosse fornecido.
Em face dessa situação hipotética, responda, com fundamento no entendimento firmado no STJ sobre o tema, aos seguintes questionamentos.
a) É possível a concessão de tutela antecipada e o bloqueio de verbas públicas contra a fazenda pública?
b) A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa ação?
O cerne da questão exige algumas ponderações quanto à displina concebida pelo nosso ordenamento jurídico para o trato com o direito à saúde.
Nesse contexto, impõe-se registrar que a saúde consiste em direito fundamental do indivíduo, elecanda expressamente na constituição (art. 6º, CRFB). Ademais, trata-se de um direito que alcança a todos e traduz verdadeiro dever do Estado garanti-lo, nos termos do art. 196 da CF/88.
Cumpre consignar, ainda, que o direito em estudo é promovido pela atuação de um Sistema Único de Saúde, composto por todos os entes da Federação (união, estados, municípios e o Distrito Federal), conforme art. 198 da CRFB, normatizado pela Lei n. 8.080/90.
A par dessas premissas, cabe analisar os preceitos processuais aplicáveis na hipótese de judicialização de questões envolvendo a saúde, sobretudo as execuções de decisões que onerem o Estado, considerando, por óbvio, que no polo passivo dessas demandas, no mais das vezes, estará a Fazenda Pública. Assim, deve-se ponderar também as proteções de que gozam o patrimônio público.
Desse modo, antes de qualquer apontamento, impende ressaltar que, em regra, as decisões judiciais que acarretam onerosidade financeira aos confres públicos devem seguir o estabelecido no art. 100 da CRFB e no art. 534 e seguintes do CPC.
Sob esse enfoque, com espeque na realização da constituição, é plenamente possível a concessão de tutela antecipada e eventual bloqueio de verbas públicas contra a Fazenda, no objetivo de tornar juridicamente eficaz o direito à saúde, desde que atendidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Vale consignar, por oportuno, que o art. 297 do CPC concede ao juiz a faculdade de determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela concedida provisoriamente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência manifestando essa compreensão. Convém colacionar, dada a clareza que apresenta, excerto de um julgado da Corte sobre o tema:
"[...]
O regime da impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial à prévia indicação orçamentária deve se coadunar com os demais princípios constitucionais. Logo prevalece o direito fundamental à saúde sobre o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, sendo legítima a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas para que se efetive o direito aos medicamentos, além de que, na espécie, não se põe em dúvida a necessidade e a urgência para sua aquisição. Precedentes citados: AgRg no Ag 646.240-RS, DJ 13/6/2005, e REsp 155.174-SP, DJ 6/4/1998. REsp 852.593-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/8/2006".
Desse modo, ante a colisão do direito à saúde e à proteção de que goza o patrimônio público, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de direito fundamental. Logo, é possível o sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos.
Por outro lado, no que pertine à legitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas judiciais envolvendo à saúde, cumpre relembrar que o objeto da lide consite na garantia de direito que o Estado, na concepção ampla do termo, tem o dever de garantir. Portanto, os entes da federação são responsáveis solidários pela promoção da saúde.
Nesse particular, cumpre registrar que o STJ também possui entendimento firmado neste mesmo sentido. Cabe citar ementa de julgado:
(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) STJ - AgRg no REsp 1131464-RS, AgRg no REsp 1102254-RS, AgRg no AREsp 420563-PR, AgRg no REsp 1225222-RR.
Assim, considerando, inclusive, o modelo de Sistema Único adodato pelo país como ideal para a garantia do direito fundamental à saúde, conclui-se que a União possui legitimidade para as causas nas quais se pleiteiam medicamentos.
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