Duas pessoas jurídicas, a XX e a YY, ajustam que uma delas (XX) treinará e preparará os empregados da outra, de modo a qualificá-los. O contrato prevê o início de execução (duas semanas após a assinatura), a remuneração, o prazo de vigência e o caráter personalíssimo do acerto, devido à expertise única da empresa prestadora. Não se ajustou cláusula penal. A sociedade XX, dois dias depois da assinatura do pacto, desiste de cumpri-lo, já que recebeu oferta melhor de terceiro, e isso ocupará todo o seu pessoal. Indaga-se: é possível a desistência? E a resolução? Com ou sem perdas e danos? Há possibilidade de compelir-se a prestadora a executar o ajuste? Obrigatória a fundamentação à luz dos dispositivos pertinentes.
O contrato é espécie de negócio jurídico, ou seja, é um ato bilateral que objetiva a criação, modificação ou extinção de direitos, vinculando as partes. A autonomia da vontade ou a pacta sunt servanta é a principal característica dos contratos, pois as partes se obrigam a partir da livre manifestação de vontade, de modo que devem cumprir o pactuado. Logo, não cabe desistência, a proposta obriga o proponente, exceto se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso (art. 427, CC).
A resolução é a extinção do contrato ante a sua inexecução, que pode ser culposa ou não. Desta forma, a parte prejudicada pode buscar a resolução do contrato, pleiteando, inclusive, perdas e danos (art. 475 do CC). A indenização decorre dos prejuízos decorrentes dos investimentos feitos pela parte contratante. Segundo a doutrina mais moderna, a indenização pode decorrer, ainda, da quebra dos deveres anexos da boa fé objetiva, uma vez que esta deve ser guardada não apenas na execução do contrato, mas também antes (tratativas) e após o fim do contrato, desde que se prove prejuízo (art. 421 e 422 do CC). A doutrina diverge, contudo, se se trata de responsabilidade aquiliana ou contratual quando o ilícito ocorre antes da execução do contrato em si. Por outro lado, não cabe, como regra, danos morais pelo simples descumprimento contratual. Apenas em hipóteses extremas, como nos casos de contratos cativos ou em recusa ao cumprimento de contratos envolvendo direitos fundamentais, como o direito à vida, saúde, moradia, será possível a imposição de danos morais.
Há possibilidade de compelir a prestadora a executar o ajuste, uma vez que se trata de obrigação personalissíma. Nestes casos, deve-se primeiro tentar o cumprimento do acordo, e, não sendo este possível, buscar a reparação pela via da indenização (perdas e danos). É o que se extrai dos artigos 247 e 248 do CC/02.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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