Em relação ao controle de constitucionalidade brasileiro, responda de maneira fundamentada:
a) A transformação da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) em ações dúplices contribuiu para o aumento da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal?
b) A natureza dúplice da ADI e ADC também é aplicável em relação às decisões do STF em sede de medida liminar?
c) Os efeitos repristinatórios se aplicam na ADI e ADC? O que o Supremo Tribunal Federal entende por efeitos repristinatórios indesejados?
d) Há diferenças entre os efeitos repristinatórios e o instituto jurídico da repristinação?
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
Com efeito, de acordo com o dispoto no art. 24 da lei 9668/99, a ação de controle de constitucional possui, o que convencionou-se chamar, de caráter duplice. Vale dizer, assim, que a declaração de constitucionalidade de uma lei equivale, por outro lado, à improcedência de eventual ação de postule sua inconstitucionaliade. De modo que, fica evidente o aumento da eficácia das decições tomadas pelo STF.
No entanto, dado o caráter precário em que são proferidas decisões liminares. Elas, por sua vez, não têm o condão de produzirem os efeitos típicos de duplicidade previstos no art. 24 da lei em comento.
Efeitos repristinatários tratam-se da nova aplicação de lei que fora revogada por outra lei que, por sua vez, foi considerada inconstitucional. Vale dizer, assim, que uma lei, ao ser declarada inconstitucional, tem todos os efeitos, produzidos durante o seu prazo de vigência, desconsiderados. Tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade a atinge, desde a sua origem. Portanto, se durante o seu prazo de vigência ela, porventura, veio a revogar alguma lei, essa, por sua vez, volta a viger no ordenamento. O efeito repristinatório se aplica, em sede de controle de constitucionalidade, por força de lei, nos moldes do art. 11, §2º da lei 9868/99. Aplicável, assim, às decisões do STF.
Nesta ordem de ideias, também pode acontecer de a lei que foi revogada - e estar em vias de voltar a viger, dada a declaração de inconstitucionalidade da lei que a revogou - também padecer de inconstitucionalidade. Neste caso, estaríamos diante do chamado: efeito repristinatório indesejado. Para a presente situação, o STF entende que lhe cabe também decidir se a norma anterior voltará a viger, em aplicação plena do art. 11, §2º da lei 9868/99, ou se o melhor é que se mantenha revogada dada a sua incompatibilidade com a ordem constitucional.
Por fim, tudo o que se disse até agora se refere ao efeito repristinatório, ou seja, decorre do fenômeno do controle de constitucionalidade das leis. Outra coisa é o instituto da repristinação que trata do fenômeno da sucessão de leis no tempo, para essa segunda situação, em regra, a lei revogada não volta a viger pelo simples fato da lei que a revogou ter sido, também, revogada, a não ser que haja previsão expressa na lei revogadora. Mas, que fique claro, ao contrário do que acontece no efeito repristinatório, na repristinação a lei revogada assim permananerá a despeito de a lei que a revogou ter sido extirpada da ordem jurídica.
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SENTENÇA
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