Questão
DPE/GO - Concurso para Defensor Público de 3ª Categoria - 2014
Org.: DPE/GO - Defensoria Pública de Goiás
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000526

J.C., servidor de determinado Estado-membro, após muitos anos de labor, e tendo preenchidos os requisitos legais, requereu a sua aposentadoria no regime próprio de previdência social, o que lhe foi concedido pelo órgão responsável da Administração Pública estadual, tendo passado a receber os respectivos proventos. Ocorre que, mais de um ano após o ato de concessão inicial da aposentadoria, o órgão de previdência estadual, apoiado em recomendação oriunda de processo no Tribunal de Contas do referido Estado-membro, verificou que o J.C. estaria recebendo valor de proventos maior do que seria efetivamente devido, uma vez que percebia determinada verba de auxílio que não lhe seria cabível. Consequentemente, J.C. teve seus proventos reduzidos e passou a ter descontado, mensalmente, os supostos valores recebidos indevidamente desde a concessão da aposentadoria.


Devido a esses fatos, J.C. procura a Defensoria Pública para buscar auxílio jurídico. Considerando o exposto, analise a conduta da Administração Pública, abordando os seguintes aspectos:


a) a regularidade ou a irregularidade do procedimento adotado pela Administração Pública, nos termos da Lei n. 9.784/1999 e, se aplicável ao caso, a incidência da Súmula vinculante 03 do STF;


b) a legalidade ou a ilegalidade do desconto imediato nos proventos da parcela indevida;


c) a retroatividade ou a irretroatividade da mudança de entendimento da Administração e os princípios administrativos aplicáveis em defesa do interessado.

Resposta Nº 002923 por Bximenes Media: 3.00 de 1 Avaliação


 

                      A - Com efeito, a administração não só pode, mas na verdade, deve anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, respeitando, todavia, as limitações prescricionais e os direitos dos administrados. Neste sentido, é a norma prevista no Art. 53 da Lei 9784/99, plenamente aplicável ao caso proposto. A súmula 346 do STF, de igual modo, aponta para o mesmo sentido.

                           Outra súmula também é aplicável ao caso proposto. Trata-se da vinculante nº 3. O entendimento nela vertido, indica que, por regra geral, quando o TCU, no desempenho de suas atribuições, proceder à anulação de ato administrativo que decorra benefício ao interessado, deve, anteriormente, conceder a possibilidade de contraditório e ampla defesa. 

                     Acontece que importante ressalva é feita ao final do verbete sumular que, por assim dizer, encaixa-se justamente na hipótese do caso proposto. Vale dizer, assim, que, apesar do contraditório e da ampla defesa serem a regra, a exceção é justamente em relação ao ato de concessão final de aposendoria.

                         É ver que, no tocante ao ato concessivo de aposentadoria, entendeu a Corte Suprema que se trata de ato complexo, deste modo, dividido em concessão inicial e precário e concessão final, decorrente da apreciação da legalidade do ato inicial e realizado pelo próprio TCU. Por isso, não há direito adquirido por parte do beneficiário, há apenas expectativa de direito a ser confirmada somente após o ato de apreciação final pelo TCU, ou seja, após a chamada concessão final do benefício.

                      b) No tocante ao desconto, temos que ele afigura-se legítimo e deve ser realizado. Razões de interesse público justificam que o erário público seja reposto. Todavia, o desconto além de não superar o limite legal deve ser precedido de aviso prévio ao devedor.

                           c) Por fim, voltando ao já citado ato de concessão final da aposentadoria e realizado pelo TCU, pode a Corte de Contas reapreciar o ato administrativo e demonstrar mudança de entendimento. Todavia, como o ato administrativo, neste momento após a concessão final, revestiu-se de definitividade não pode o TCU anular o ato sem oportunizar ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa. É que, após a concessão final e apreciação de legalidade pelo TCU, surge para o administrado a legítima confiança de que não haverá alteração em sua esfera jurídica. Além disso, razões de segurança jurídica apontam para necessidade do contraditório e da ampla defesa. Por fim, mudança de entendimento, após concessão final de aposentadoria, somente surtirá efeitos “ex nunc”, não havendo, portanto, retroação de efeitos para fins de prejuízo ao beneficiado.

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