A Assembleia Legislativa de um Estado da Federação instaurou Comissão Parlamentar de Inquérito voltada à apuração de irregularidades envolvendo os contratos de concessão de linhas de transporte intermunicipais. A Assembleia determinou, por ato próprio, a quebra do sigilo de dados bancários e fiscais de todos os envolvidos, tendo descoberto que certo Deputado Federal patrocinava, de modo ilícito, os interesses de uma das concessionárias junto ao Estado. Ato contínuo, a Comissão expediu ato convocando o Deputado Federal para depor na qualidade de investigado.
Ante o quadro, indaga-se:
1. É juridicamente legítima a quebra de sigilo bancário e fiscal realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito estadual?
2. Pode a Comissão Parlamentar de Inquérito estadual investigar e convocar Deputado Federal para depor como testemunha ou investigado, sob pena de condução coercitiva?
(As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).
A Comissão Parlamentar de Inquérito é um órgão de investigação do Poder Legislativo, com o objetivo de reunir danos e informações para exercício das funções parlamentares. As regras quanto a sua criação e funcionamento estão previstas na CF/88 e são normas de reprodução obrigatória para os Estados e Municípios.
O art. 58, §3o da CF/88 é expresso ao dispor que a Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes judiciais de investigação. O inquérito parlamentar realizado pela CPI é caracterizado como um procedimento jurídico-constitucional, revestido de autonomia e finalidade própria.
Assim, respeitada a cláusula de reserva de jurisdição, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar, por ordem própria, a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde que tal ordem esteja fundamentada, sendo que tal prerrogativa é autorizada pelo art. 4o, §1o da LC 105/01. Não podem, entretanto, decretar a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, por eventual desrespeito a referida cláusula.
Importante ressaltar que o poder de decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico é prerrogativa garantida somente as Comissões Parlamentares de Inquérito federais, distritais e estaduais, com base no art. 58, §3o da CF/88. Assim, as Comissões Parlamentares de Inquérito Municipais tem poderes reduzidos de investigação e não podem decretar a quebra de sigilo bancário e fiscal, haja vista que não há autoridade judiciária municipal.
Também consta como parte dos poderes judiciais de investigação da CPI a intimação de investigados e testemunhas para prestar depoimentos, assim como a possibilidade de sua condução coercitiva ou mesmo prisão em flagrante. Não é possível, entretanto, a prisão preventiva ou temporária dos investigados, assim como a sua condenação. Ademais, não é possível que a CPI decrete a busca e apreensão domiciliar, por respeito a cláusula de reserva de jurisdição.
Porém, no quadro descrito acima, o investigado da CPI estadual é um Deputado Federal, o qual possui prerrogativa de foro. Assim, apesar de poder ser intimado para prestar esclarecimentos, ele não pode ser conduzido coercitivamente para testemunhar.
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