Um servidor público federal cometeu infração no exercício de suas funções, o que ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar e o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
No âmbito administrativo, a comissão processante concluiu pela demissão do infrator, referendada pela autoridade máxima do órgão a que estava vinculado o servidor.
Inconformado com o ato de demissão, o servidor impetrou mandado de segurança em face do presidente da comissão processante e da autoridade superior, sob o fundamento de que, em face da proibição do bis in idem, não seria possível a imposição da sanção disciplinar por ele estar, ainda, respondendo à ação de improbidade administrativa.
Com base na situação hipotética apresentada, responda, com o devido fundamento legal e de acordo com o entendimento do STJ a respeito do tema, aos seguintes questionamentos.
- O presidente da comissão e a autoridade máxima do órgão têm legitimação para figurar no polo passivo do mandado de segurança?
- A responsabilização do servidor público com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa afasta a possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar com base em legislação que disponha sobre o regime jurídico do servidor, de modo a ocorrer o invocado bis in idem?
A autoridade que possui legitimidade para integrar o polo passivo do mandado de segurança é a autoridade competente para realizar e desfazer o ato impugnado. No caso, a competência para julgamento do processo administrativo disciplinar não é da comissão processante, que apenas realiza relatório final conclusivo quanto à inocência ou não do servidor, e sim da autoridade que determinou a abertura do processo. Ademais, a autoridade competente para o julgamento não está vinculada ao parecer da comissão processante.
Assim, o presidente da comissão não tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, e sim a autoridade competente para instauração e julgamento do processo administrativo.
A prática de condutas ilícitas pelos agentes públicos ensejarão sua responsabilização na esfera penal, civil e administrativa. Assim, é possível que um mesmo servidor sofra sanções diversas, sendo que a cumulação de tais sanções não configura a ocorrência de bis in idem, haja vista a independência e autonomia entre as esferas administrativa, cível e penal.
Assim, é possível a demissão do servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar, independente de processo judicial prévio, e punição em uma ação de improbidade baseada na lei de improbidade administrativa.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar