Questão
DPU - Concurso para Defensor Público Federal - 2007
Org.: DPU - Defensoria Pública da União
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 003110

Elabore dissertação acerca do sistema processual penal acusatório consagrado na atual Carta Constitucional, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:


- lastro normativo constitucional do sistema processual penal em vigor;

- características do sistema processual penal acusatório;

- gestão das provas e posição do juiz no sistema acusatório;

- impacto do sistema processual penal acusatório ditado pela Constituição Federal no Código de Processo Penal brasileiro.

Resposta Nº 003043 por marcio Lopes


O instrumento normativo que conduz o processo penal brasileiro é antigo. Relamente, o Código de Processo Penal data de outubro de 1941 (Decreto-Lei n. 3.689/1941). Portanto, de uma época que o contexto social era bem diferente e os princípios basilares que hoje regem o ordenamento jurídico pátrio ainda estavam em fase embrionária.

Aliás, convém mencionar que o CPP foi baseado no Processo Penal Italiano, o qual foi produzido à luz de ideias fascistas que imperavam à época naquele país. Por isso, verifica-se na redação originária do nosso Código de Processo Penal grande carga de autoritarismo.

Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 (posterior ao CPP) foi elaborada a partir da concepção neoconstitucionalista, que ganhou força no pós Segunda Guerra Mundial. Logo, a CRFB/88 emergiu dotada de elevado teor axiológico e pródiga em direitos e garantias ao indivíduo frente ao Estado.

Com esse cenário, o processo penal pátrio obrigatoriamente deve ser interpretado e aplicado à luz das normas constitucionais, em obediência ao postulado da hierarquia das normas.

A propósito, insta consignar que hodiernamente todos atos normativos devem retirar seu pressuposto de validade da CRFB/88, não contrariando seu conteúdo normativo, ao que se tem denominado de "Constitucionalização do Direito", em flagrante harmonia com a ideia de "Força Normativa da Constituição" (Konrad Hesse).

Nesse contexto, o processo penal deve ser conduzido com plena obediência ao contraditório, à ampla defesa e à publicidade e razoável duração do processo, postulados que são corolorários do princípio do devido processo legal. Com efeito, esses comandos se extraem do conteúdo normativo expresso no art. 5º da Constituição, em seus incisos LIII; LV; LVI; LX; LXXVIII.

Na seara do processo criminal, a doutrina contemporânea reconhece a existência de três Sistemas Processuais, a saber: Sistemas Inquisitivo, Acusatório e Misto.

O Sistema Inquisitivo reúne em apenas uma autoridade a competência para investigar, acusar e julgar delitos. O Sistema Acusatório, por sua vez, atribui essas competências a autoridades distintas. O Sistema Misto, de seu turno, reúne propriedades dos dois sistemas anteriores, tolerando a participação da autoridade julgadora em atos preliminares dotados de carga inquisitiva.

Há consenso na doutrina e na jurisprudência no sentido de que o Brasil adotou o Sistema Acusatório. Com efeito, tal conclusão se extrai da exposição de motivos do CPP e, por óbvio, da própria Constituição, que atribui ao Ministério Público Federal a titularidade da Ação Penal Pública (art. 129, I, da CRFB/88).

Portanto, a característica marcante do Sistema Acusatório é o fato de o juiz não participar proativamente dos atos de investigação e da fase inquisitiva da persecusão penal, pois esse sistema atribui a autoridades diferentes referidas atribuições.

Cumpre repisar, evidentemente o ordenamento jurídico pátrio adotou o Sistema Processual Acusatório, o fato da persecução penal ser dividida em fase administrativa (inquérito) e fase judicial não afasta o modelo acusatório. Isso porque na fase de colheita de elementos informativos - os quais são destinados ao MP - a manifestação do juiz é limitada, ocorrendo apenas nos casos que devem respeito à reserva de jurisdição.

O Sistema Acusatório repercute diretamente na produção de provas no processo e, por conseguinte, no modo de apreciação das provas carreadas ao feito. Sob esse enfoque, o art.155 do CPP traz que o juiz formará sua convicção livremente após avaliação das provas produzidas sob o crivo do contraditório.

Neste ponto, impende lembrar que a decisão deve ser motivada, por determinação constitucional (art. 93, IX, CRFB/88) - livre convencimento motivado. Além disso, essa determinação de inércia do juiz não é absoluta, já que ele pode determinar de ofício a realização de diligências para dirimir dúvidas que se estabeleçam (art. 156, II, do CPP).

Não é só isso. Em criticável postura, pois contrária ao ideal do Sistema Acusatório, o art. 156, I, do CPP autoriza o juiz a determinar de ofício a produção de provas urgentes, mesmo antes do início da ação penal.

Por tudo que já se apresentou em linhas pretéritas sobre o instituto, resta nítido que esse dispositivo legal está na contramão das premissas fundamentais do Sistema Acusatório.

Ainda sobre o tema, é oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o juiz não pode requisitar novas diligências quando o Ministério Público requerer o arquivamento de inquérito policial ou outro procedimento investigatório. Nessa hipótese, caso não concorde com a postura do MP o juiz deve valer-se da opção ditada no art. 28 do CPP.

A par de tudo que foi dissertado, nota-se que contemporaneamente tem-se um processo penal constitucional, o qual prevê garantias ao indivíduo frente ao Estado, que possui instituições e aparatos destinados à atividade acusatória.

Por isso, impera entre nós o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CRFB/88), sendo do MP o ônus de provar a culpabilidade do réu. Vale dizer, tal presunção vigora mesmo em caso de prisão em flagrante. Além disso, deve-se lembrar que vige no processo criminal pátrio o princípio do in dubio pro reo.

Ademais, verificou-se que o sistema acusatório adotado no Brasil admite pontuais participação do juiz na produção de provas, sobretudo para salvaguardar a verdade real dos fatos. Logo, a posição neutra do juiz no tocante à iniciativa probatória permite excessões, mesmo que o Sistema processual adotado imponha a separação da atoridade julgadora em relação à acusadora.

Por fim, vale advertir que o juiz pode condenar o réu mesmo que o Ministério Público requeira a absolvição (art. 385 do CPP) e também pode alterar o enquadramento típico manifestado pelo parquet (art. 383 do CPP). Tudo isso corrobora a independência do juiz na análise das provas produzidas durante a instrução, as quais não possuem classificação hierárquica entre si.

 

 

 

 

 

 

 

 

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