A súmula vinculante número 12 apresenta o seguinte enunciado: "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, IV, da Constituição Federal". Especificamente em relação ao efeito vinculante que decorre de sua edição, indaga-se: a- constitui óbice jurídico a que seja aprovada nova lei que autorize a cobrança de taxa de matrícula em universidades públicas?; b- constitui óbice jurídico a que juiz de direito reconheça a constitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas que tenha sido efetuada antes da aprovação da súmula vinculante?; c- impõe ao chefe do Poder Executivo o dever de vetar nova lei que autoriza cobrança de taxa de matrícula em universidades públicas?; d- tem cessada sua aplicação em face do julgamento superveniente do STF que declare, por maioria de seis votos, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a constitucionalidade de lei que autorize a cobrança taxa de matrícula nas universidades públicas?
a) A Súmula Vinculante, prevista no art. 103-A, da CF/88, e regulada pela Lei 11.417/06, obrigam os poderes judiciários, exceto o plenário do STF, e o poder executivo a respeitar os preceitos nela expostos, art. 2º, da lei nº 11.417/06, sob pena de reclamação constitucional. Diante disso, o Pode rLegislativo não está sujeito aos efeitos da Súmula Vinculante, podendo utilizar o que doutrina chama de superação legislativa da jurisprudência, porém, se realizada através das leis ordinárias latu sensu, o legislador deverá demonstrar que a lei nova não viola a constitucionalidade declarada no caso anterior.
b) Em que pese a cobrança da taxa ter sido efetuada antes da edição da súmula Vinculante, os efeitos do instituto retroagem até a edição do ato declarado inconstitucional pelo STF, contudo, o Supremo poderá modular os efeitos da declaração na forma do art. 4º da lei nº 11.417/06, c/c, art. 27, da Lei nº 9.868/99.
c) A Súmula Vinculante editada vincula o Poder Executivo na sua função típica, ou seja, na organização e administração do ente federativo, não o atingindo na sua função atípica, no caso, controlando a legalidade do projeto de lei, sendo um ato discricionário, sob pena de violação da separação de Poderes, art. 2º da CF/88.
d) Não, tendo em vista o que preceitua o art. art. 2º, § 3º, da Lei 11.417/06, a decisão tem que ser tomada por 2/3, ou seja, 08 ministros para ser alterada pelo plenário do STF.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar