Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 026

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Enunciado Nº 000912

Conceitue, diferenciando, a prescrição da decadência e explique o sistema de contagem dos prazos prescricionais e decadenciais no direito brasileiro.

Resposta Nº 003930 por Bruno Ville


Uma das obras tidas como referência sobre o tema da decadência e prescrição é de Agnelo Amorim.

Decadência é a perda de um direito subjetivo potestativo em razão da inércia do titular durante o prazo que a lei lhe faculta agir. Direito potestativo é aquele no qual o titula detém um faculdade de ação em relação à outra parte, que não pode se opor ao exercício, mas fica em estado de sujeição. Para alguns direitos potestativos, a lei não prevê prazo decadencial (ex.: requerer divórcio), mas para outros, a lei impõe um prazo como forma de garatir a segurança jurídica e estabilidade das relações entre os cidadãos (ex.: prazo de 4 anos para pleitear anulação de negócio jurídico viciado do art. 178, CC). Os prazos decadenciais são esparsos pela legislação e podem ser fixados em dias. Por dter natureza material, sua contagem  inclui o dia do início e exclui o dia do fim. Via de regra, os prazos não se sujeitam às causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário (arts. 207 e 208, do CC). A decadência legal é irrenunciável, mas não a convencional, que passa a ter natureza de prescrição (arts. 209 a 211, do CC).

Quanto à prescrição, trata-se da perda da pretensão, que é o direito de exigir judicialmente um direito. Ela não atinge o direito em si (débito), mas atinge a responsabilidade do devedor, fulminando-a. A dívida prescrita continua existindo, sem poder ser cobrada, embora seu pagamento, se feito, será válido e não poderá ser exigida a restituição pelo devedor sob alegação de prescrição. A disciplina geral da prescrição está nos arts. 189 a 208 do CC, com prazos sempre em anos, submetendo-se a causas interruptivas, suspensivas e impeditivas. Segundo o art. 189, CC, o prazo se inicia com a violação do direito, mas o STJ e parte da doutrina aplicam a teoria da "Actio nata", segundo a qual o prazo só se inicia quando o titular da pretensão toma conhecimento da violação e de sua autoria. A prescrição, na atual disciplina do CC, passou a ser matéria de ordem privada, passível de renúncia pelo devedor, desde que já consumado o prazo, não obstante não possam as partes convencionar alteração do prazo. A contagem, diversamente da decadência, exclui o dia inicial e inclui o dia final.

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