Cidadão ajuizou ação popular na qual o pedido formulado postula desconstituir o ato ilegal e lesivo ao patrimônio da União Federal. Após regular trâmite, foi proferida sentença no sentido de anular o ato impugnado e condenar o agente público e os beneficiários diretos ao ressarcimento do erário por perdas e danos. Em apelação, os réus alegaram que houve violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Analise o acerto ou equívoco da sentença, de modo fundamentado.
A ação popular é ação de natureza constitucional, prevista no art. 5o, LXXIII, da Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais, cabível para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade da administrativa de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambente e ao patrimônio histórico e cultural. Prevista pela primeira vez na Constituição de 1934, que foi a segunda Constituição da República e com a inspiração social contemplada na Constituição de Weimar de 1919, além de ter sido resultante do contexto do pós-guerra mundial e da Revolução de 1930 ocorrida no Brasil, a ação popular veio a ser regulamentada por meio da Lei n. 4.717.15. Segundo o art. 11 da mencionada lei, a sentença que, julgando procedente o pedido, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danso os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele. A previsão legal enseja a compreensão, inclusive firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a condenação ao ressarcimento ao erário na ação popular que reconhece a invalidade do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público prescinde de requerimento expresso do autor, decorre da própria previsão legal, sem que seja cabível a alegação de que viola o princípo da inércia do juiz ou da correlação entre o pedido e a sentença, previstos nos arts. 128 e 460 do CPC/73. Desse modo, pode-se afirmar que a sentença não está eivada de qualquer vício, por ser ultra ou extrapetita, verificando o acerto do juízo que observou as consequências legais decorrentes do reconhecimento da própria ilegalidade e abusividade do ato administrativo, pertinente à determinação de ressarcimento do erário. Vale destacar, oportunamente, que os reclamos atuais de probidade administrativa, fundados na valorização da democracia, da responsabilidade na gestão da coisa pública republicana, conferem, também, legitimidade à atuação judicial na recomposição da chamada normalidade desejada no funcionamento dos poderes estatais, em consonância com os preceitos da Constituição, cuja força normativa, enunciada por Hesse, se reconhece, especialmente, no caso, dos princípios que regem a Administração Pública.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar