Cite cinco circunstâncias fáticas em que o Código Civil Brasileiro autoriza o juiz a julgar mediante juízo equitativo.
A equidade não consta como meio supletivo de lacuna da lei, conforme redação do art. 4º da LINDB (Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito).
A equidade pode ser entendida, em sentido amplo, como o ideal de justiça absoluta ou ideal, o equitativo é o justo. Em sentido estrito, a equidade é utilizada como recurso auxiliar quando a própria lei deixa espaço para que o juiz elabore a norma mais coerente ao caso concreto.
A equidade pode ser classificada como: a) legal – quando a lei apresenta as possibilidades de solução do litígio; b) judicial – a lei deixa aberto espaço para que o juiz formule a resolução mais adequada ao caso concreto.
Como exemplo de situações em que o Código Civil autoriza o juiz a julgar mediante juízo equitativo temos o disposto no art. 413 que o juiz reduza equitativamente a cláusula penal caso a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observando a natureza e a finalidade do negócio.
No art. 479 do CC estabelece que nos casos de resolução por onerosidade excessiva, o termino do contrato poderá ser evitado se o réu modificar equitativamente as condições do contrato (principio da conservação dos negócios jurídicos).
No âmbito da responsabilidade civil, temos o parágrafo único do art. 928 que estabelece que a indenização paga pelo menor responsável pelo ato ilícito deve ser equitativa.
O parágrafo único do art. 944 estabelece que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
De acordo com o parágrafo único do art. 953 o juiz fixará o valor da indenização de maneira equitativa se, no caso concreto, a parte não conseguir provar o prejuízo material sofrido em decorrência de injúria, difamação ou calúnia.
No tocante a proteção da pessoa dos filhos, o juiz poderá decidir equitativamente acerca da guarda se verificar que o que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (art. 1884,§ 5º).
Em relação ao exercício da tutela, o inciso II do art. 1740 estabelece que o juiz providenciará a correção ao menor, como houver por bem.
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