A IBG, Indústria de Biscoitos e Guloseimas, voltada precipuamente para o público infantil, aproveitando-se de sucesso de cinco personagens de determinada série televisiva junto àquele, lançou campanha publicitária pela qual as crianças, apresentando cinco embalagens de um determinado biscoito de fabricação exclusiva da IBG e mais o pagamento de R$ 5,00 (cinco reais), receberiam como brinde um relógio de brinquedo com a figura de um dos personagens infantis. A propaganda estimulava também as crianças a possuírem cada um dos 5 (cinco) relógios diferentes, para formar a coleção em questão.
O Ministério Público com base no art. 81 do CDC ingressou com ação civil pública em face da IBG, visando coibir dita campanha, ao fundamento de se tratar de propaganda enganosa e abusiva, (art. 37, § 2o do CDC) além de se constituir venda casada, (art. 39, I, do CDC) buscando a condenação da empresa em danos morais coletivos.
Citada, esta apresenta questão preliminar, sustentando que o público alvo da campanha (as crianças) não poderia ser entendido e enquadrado na condição de consumidor, por faltar àquelas poder aquisitivo próprio para a compra dos biscoitos e o pagamento do valor adicional cobrado, bem como e em especial diante da menoridade das mesmas pelo viés da validade dos contratos. Requeria então a extinção do feito sem apreciação do mérito, por inaplicável a lei 8.078/90 ao caso em debate.
Pergunta-se:
Do ponto de vista de direito do consumidor, e considerando os termos da defesa, haverá aqui, relação de consumo ou não?
O código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º dispõe o conceito de consumidor, adotando, segundo entendimento jurisprudencial dominante, a teoria minimalista de conceito de consumidor.
Dessa forma, para que se enquadre no conceito de consumidor é necessário que a pessoa, física ou jurídica, adquira ou utilize o produto como destinatário final.
Assim, ao que se verifica, os requisitos exigidos pela lei são que a pessoa adquira ou utilize o produto, sendo, portanto, requisitos alternativos e não cumulativos.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunais Superioes que em situações análogas entendeu que para se enquadar como consumidor não é necessário que a pessoa que utiliza o produto seja a responsável pelo seu pagamento.
Outro ponto importante é que a lei não limita a aplicação das regras consumeristas em razão da idade, ao contrário, destaca que a lei consumerista se aplica a qualquer pessoa que adquire ou utiliza o produto como destinatário final, não havendo assim qualquer prejuízo a validade do contrato.
Diante de tais razões, não deve prosperar a alegação do fornecedeor, uma vez que a lei consumerista, assim como a jurisprudência, não exigem que o usuário do serviço tenha sido o responsável pelo seu pagamento, assim como não exigem que o consumidor seja pessoa maior de idade.
Por tais razões, e restando evidente na questão que o produto tem como destinatário crianças, entendo que as mesmas se enquadram perfeitamente no conceito de consumidor, refutando assim a alegação trazida pela empresa fornecedora.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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