Roberto, solteiro, sem companheira, empresário, possui três filhos: Maurício, Alessandra e Gaspar. O empresário foi diagnosticado com grave câncer, garantindo os médicos que seu organismo não resistiria às consequências da doença, sendo provável que faleceria com brevidade. Assim, Roberto compareceu ao cartório para confecção de um testamento público, por meio do qual atribuiu à sua filha Alessandra, com quem tem mais afinidade, a totalidade da parte disponível de seu patrimônio. No mesmo instrumento dispôs expressamente sobre a deserdação de seu filho Gaspar, em razão de ofensa física que este havia praticado contra seu pai. Gaspar possui um único filho, Felipe. Sabendo de sua grave doença, Roberto foi procurado por Renata, com quem teve um relacionamento, para avisá-lo que estava grávida. De comum acordo realizaram um exame para apurar a paternidade do nascituro, confirmando-se que era filho de Roberto, e este não se opôs a reconhecer a paternidade, mas não modificou o testamento que havia lavrado. Roberto faleceu poucos meses após o nascimento de seu novo filho, Fernando. Considerando que a deserdação de Gaspar foi judicialmente confirmada e que não existem outras pessoas na relação sucessória, responda aos questionamentos a seguir, fundamentando cada um deles.
a) Felipe tem direito a parte da herança deixada pelo seu avô Roberto?
b) Qual a consequência jurídica do nascimento de Fernando, com relação ao testamento deixado por Roberto?
c) Quem são os herdeiros de Roberto e qual o percentual da herança que caberá a cada um? Explique, sucintamente, os percentuais encontrados.
a) Sim, Felipe tem direito a parte da herança deixada pelo seu avô Roberto. Se um herdeiro é deserdado (art. 1961 do CC/02) é como se fosse pré-morto e, nesse caso, são convocados os descendentes do indigno para representá-lo, conforme preceitua o art. 1816 do CC/02, porque os efeitos de tal exclusão são pessoais.
Insta mencionar, que conforme dispõe o art. 1.851, a representação se dá quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivo fosse, sendo possível apenas na linha reta descendente, jamais na ascendente (art. 1852 CC/02)
Vale destacar, por fim, que, nesse caso, de acordo com o parágrafo único do art. 1.816, o excluído da sucessão nãao terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança e nem à sucessão eventual desses bens.
b) O nascimento de Fernando não acarretará nenhuma consequência jurídica em relação ao testamento deixado por Roberto.
Em regra, o art. 1973 do CC/02 dispõe que sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Contudo, no caso em apreço, Roberto tinha conhecimento do nascimento de Fernando, reconheceu sua paternidade e optou por não modificar o seu testamento, devendo ser aplicada regra do art. 1975 do CC/02 na hipótese, que prevê que o testamento não será rompido, se o testador dispuser de sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba ou quando os exclua desta parte.
c) Os herdeiros de Roberto são Maurício, Alessandra, Felipe e Fernando. Deve-se destacar que Renata não será considerada herdeira, eis que não há indícios de caracterização de união estável na espécie com Roberto.
A parte disponível do patrimônio de Roberto (50%) pertencerá integralmente à sua filha Alessandra, tendo em vista a existência de disposição testamentária neste sentido (arts. 1849 e 1857, §1º do CC/02).
No tocante à legítima,cada um dos herdeiros terá direito a 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor. Tal entendimento se legitima em relação à Alessandra nos termos dos arts. 1835 e 1849 do CC/02. Maurício e Fernando terão direito a 25% vinte e cinco por cento) da legítima, cada um , nos termos do artigo 1.835. Por fim, o neto Felipe terá direito a 25% da legítima, em virtude do artigo 1.854 do CC/02, que dispõe acerca do direito de representação.
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