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Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 031

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Enunciado Nº 002992

O Ministério Público Federal ajuizou, junto à 8ª Vara Federal do Distrito Federal, uma ação civil pública contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, que teve sentença de procedência para responsabilizar os réus, solidariamente, pela devolução de uma correção monetária, incidente sobre dívida de cédula de crédito rural, superior à que deveria ter sido aplicada. Houve trânsito em julgado da sentença. João Matos, produtor rural, residente e domiciliado na cidade de Santa Vitória/MG, sede de comarca da Justiça Estadual, cidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG no tocante à Justiça Federal, pretende ajuizar execução individual do julgado exclusivamente contra o Banco do Brasil, tendo em vista ter quitado cédula de crédito rural com correção superior à definida na ação civil pública.


Com base no caso hipotético, discorra sobre a legitimidade para ajuizamento de execuções de sentenças proferidas em sede de ação civil pública, bem como sobre a competência para decidir essas execuções, posicionando-se expressamente e de forma justificada sobre a hipótese acima, respondendo, inclusive, se João é parte legítima para ajuizar a execução e, se for, em qual(is) localidade(s) ele poderia ajuizar.

Resposta Nº 004184 por Vinicius Batista de Andrade


As ações coletivas são formas de molecularização das demandas individuais, por meio delas busca-se uma maior satisfação de direitos lesados para o maior número de pessoas envolvidas, o que gera economia processual. 

A lei 7.347/85, ação civil pública, em seu art. 5º, I, informa que o ministério público é um dos legitimados a propor a referida ação. Além disso, as demandas coletivas são orientadas pelo princípio da indisponibilidade da execução coletiva, pois o seu art. 15 determina que o MP é obrigado a promover a execução contados 60 dias do trânsito em julgado, facultado aos outros legitimados. No presente caso, percebe-se que o parquet está devidamente legitimado a propor a demanda.

Em relação à competência, o art. 2º informa que a competência será no local onde ocorrer o dano, entretanto, diante do microssistema dos direitos coletivos, o código de defesa do consumidor no seu art. 93 que ressalvada a competência da justiça federal ,a competência será no local onde ocorreu o dano se de âmbito local, ou no foro da capital do Estado ou do DF se de âmbito regional ou nacional, assim, o pelo presente enunciado, constata-se que o âmbito foi de dano nacional.

Por fim, João pode ingressar individualmente contra o Banco do Brasil, por ser sociedade de economia mista, o que atrai a competência da justiça estadual (súmula 556 STF), no entanto, não poderá se valer dos efeitos da decisão coletiva.

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