A disregard doctrine tem assento no direito privado e foi desenvolvida com vistas a afastar os efeitos danosos da inadimplência obrigacional. Discorra sobre o tema, em especial:
a) Histórico
b) Teoria maior
c) Teoria menor
d) Desconsideração inversa
A “disregard doctrine” tem origem no direito inglês, mas se desenvolveu na Alemanha, durante o século XX.
A pessoa jurídica, ao ser constituída, passa a ter personalidade jurídica própria e distinta das pessoas naturais que a compõem. É uma entidade abstrata dotada de capacidade jurídica (titular de direitos e obrigações) e de patrimônio próprio.
Nesse contexto, em regra, apenas os bens que compõem o patrimônio da pessoa jurídica podem ser alcançados para responder por suas obrigações (art. 391 do CC); ficando, assim, os bens particulares de seus administradores ou sócios isentos de ônus.
Ocorre que, em caso de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é possível ser realizada a chamada desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos do inadimplemento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica sejam estendidos aos bens particulares de seus sócios ou administradores, nos termos do art. 50 do CC.
Aplica-se, assim, nas relações jurídicas privadas, com exceção das consumeristas ou ambientais, a teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica, segundo a qual, para que os bens dos administradores/sócios respondam pelas relações obrigacionais da pessoa jurídica, é necessário que seja demonstrada a existência, no caso concreto, de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Por outro lado, em se tratando de relações jurídicas consumeristas e ambientais, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que confere maior efetividade na garantia dos direitos dos credores, na medida em que é dispensada a prova do abuso de personalidade da pessoa jurídica; admitindo-se, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, “ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Por fim, é possível que se faça o caminho contrário da desconsideração da pessoa jurídica, realizando-se a desconsideração inversa. Dessa maneira, os bens patrimoniais da pessoa jurídica passam a ser responsáveis pelas obrigações de seus sócios/administradores.
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