DISSERTE SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL.
Inicialmente cumpre ressaltar que a doutrina diferencia publicidade de propaganda. Enquanto a primeira tem fins eminentemente econômicos, com o objetivo de venda de produtos e serviços, a propaganda possui uma finalidade institucional, com objetivo ideológico (veiculação de uma ideia).
Em segundo lugar, é importante ter em mente que a propaganda eleitoral muitas vezes é utilizada para proporcionar o sugestionamento da opinião pública, por meio da mídia, com o direcionamento da propaganda às massas.
A propaganda pode ser partidária, intrapartidária ou eleitoral. A propaganda partidária é disciplinada pelo Lei dos Partidos Políticos e tem por objetivo promover a difusão de programas partidários. É realizada de forma gratuita no rávio e na TV, nos semestres não eleitorais. A propaganda intrapartidária é prevista na Lei das Eleições e tem por objetivo a indicação do nome do candidato pelo partido, sendo vedado o uso de rádio e TV, pois esta propaganda ocorre dentro do partido. Já a propaganda eleitoral, por sua vez, sendo esta o escopo da questão, é disciplinada pelo Lei das Eleições e é dirigida à conquista do voto do eleitor, sendo permitida apenas após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, de acordo com a Lei 13.165/15, que alterou o prazo de propagando, reduzindo-o.
Caso seja feita antes desse prazo, será considerada propaganda eleitoral antecipada, que, segundo o TSE, caracteriza-se quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura.
Recentes reformas eleitorais trouxeram várias alterações nos artigos referentes à propaganda eleitoral, dispostas entre os arts. 36 a 41 da Lei das Eleições. De acordo com a doutrina, no entanto, tais alterações, apesar de tentarem conferir um aparente recrudescimento ao combate à propaganda irregular ou abusiva, trouxeram, na prática, uma flexibilização das sanções, incongruente com o objetivo do direito eleitoral, que é garantir e preservar a normalidade e legitimidade das eleições. Isso porque, para o desrespeito de certas regras, a pena aplicável é tão somente a restauração do bem em que se fez a propaganda irregular, e no máximo uma multa se ele não for restaurado.
Já a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa, fundada no exercício do poder de polícia.
Por fim, assim como à Administração está sujeita aos princípios constitucionais e administrativos, a propaganda política também deve respeitar os princípios da legalidade, liberdade nos termos da lei, responsabilidade, igualdade, bem como se submeter ao controle judicial.
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