A empresa Estacionamentos Paranaenses Ltda. foi notificada pelo Município de Curitiba para recolher R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa moratória.
Esgotadas as instâncias administrativas, o débito foi inscrito em dívida ativa e executado judicialmente.
Após o trânsito em julgado do processo de embargos à execução fiscal com vitória para a Fazenda Pública , a empresa executada tomou conhecimento da publicação da Lei nº XX/2015, que reduziu não só a alíquota do ISSQN, como também as multas moratórias e punitivas referentes ao mesmo tributo.
A fim de ver reduzido o valor executado (tributo e multa), antes do leilão do bem penhorado no curso da Execução Fiscal, a empresa Estacionamentos Paranaenses Ltda. opôs exceção de pré-executividade, oportunidade em que suscitou os benefícios da Lei nº XX/2015.
Levando em consideração a situação hipotética narrada acima, discorra, de maneira fundamentada, acerca da procedência ou da improcedência da pretensão da empresa executada, abordando, necessariamente:
a) o cabimento/descabimento da medida escolhida (exceção de pré-executividade);
b) a legislação aplicável à matéria;
c) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Deveres a pretensão é parcialmente procedente. É que quanto à multa merece acolhida o pedido de redução, o mesmo não se pode afirmar em relação ao valor da base de cálculo do tributo que permanece incólume.
Num primeiro instante destaque-se que a medida escolhida para fins defensivos foi adequada. É que a exceção de pré-executividade é incidente processual defensivo que pode ser utilizado em qualquer grau de jurisdisção, reque-se, porém, que não se necessite de dilação probatória e traga ao debate jurídico matéria cognisível de ofício pelo magistrado, quanto ao momento, desde que não preclusiva, é aceita em qualquer momento a alegação.
Pois bem, para o presente caso é necessário trazer à baila as disposições normativas inseridas no CTN, mais pontualmente, o seu artigo 106, II, "c" (lei retroativa que implica em penalidade menos severa).
De fato, após os embargos, surgiu fato novo ensejador da exceção de pré-executividade, este fato novo é a publicação da lei que diminui a penalidade imposta ao sujeito passivo. Ainda, de acordo com o STJ, a preclusão não se dá após os embargos, mas, de outro modo, deve ser alegada qualquer defesa até que se realizem os atos expropriatórios. E é exatamente o que houve no caso em apreço, apesar do sujeito passivo, ao embargar, não ter alegado a exceção, tendo em vista, que a lei não havia sido publicada, antes dos atos expropriatórios lançou mão da tese defensiva, enfim, não houve preclusão.
Por fim, destaque-se, porém, que não poderá a nova lei reduzir a base de cálculo imposta pela lei anterior dado se tratar de ato jurídico perfeito. No caso, o sujeito passivo da obrigação tributária apenas se beneficiará da redução da penalidade, nos moldes das diposições normativas expostas alhures.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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