Discorra sobre as seguintes questões relacionadas à reincidência: 1-De acordo com o Supremo Tribunal Federal, possível afirmar a inconstitucionalidade do instituto da reincidência? 2-Por qual razão parcela da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem assentado que a condenação transitada em julgado alcançada pelo prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, não permite a elevação das penas, a título a má antecedência, na primeira fase do cálculo? 3-A reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, concomitantemente, como circunstância judicial desfavorável? 4-A reincidência interfere no cálculo da prescrição?
1. Pelo contrário, o STF reconheceu a constitucionalidade do instituto da reincidência quando aplicado como agravante da pena, na segunda fase do sistema trifásico.
Durante o julgamento restou considerado que a reincidência permite levar em consideração a individualização da pena, o perfil do apenado, ou seja, é um meio de censurar de maneira mais grave o apenado que cometeu um crime novamente, ao revés daquele que o praticou pela primeira vez.
2. O artigo 64, inciso I, do CP, traz elencado o sistema da temporariedade da reincidência: “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”. Ora, se o agente comete outra infração penal após o período depurador, não é mais possível fazer incidir a agravante da reincidência na segunda fase de aplicação da pena.
Todavia, para além da reincidência, os antecedentes do agente são uma circunstância judicial, que valora a sua vida pregressa na primeira fase de aplicação da pena. Assim, firmou-se o entendimento de que somente podem ser valoradas como mau antecedentes as condenações definitivas que não caracterizem a agravante de reincidência, sob pena de incidir em “bis in idem”.
3. Não obstante, uma das Turmas do STF passou a aventar a tese de que o previsto no art.64, I, do CP, faz afastar tanto a aplicação da agravante da reincidência quanto a valoração de maus antecedentes, eis que não é admissível que a condenação anterior tenha efeito perpétuo e contrarie o propósito do próprio legislador no inciso acima mencionado, qual seja, de apagar da vida do individuo as suas faltas pretéritas.
4. Apesar de existir entendimento sumulado de que a reincidência não pode ser utilizada, ao mesmo tempo, como circunstância judicial e agravante, nos casos em que existam duas condenações capazes de gerar reincidência, uma delas poderia ser utilizada como maus antecedentes, na primeira fase da aplicação da pena e a outra como agravante, na segunda fase, evitando-se assim o “bis in idem”.
A reincidência interferirá no cálculo da prescrição da pretensão executória, mas não no cálculo da prescrição da pretensão punitiva, segundo entendimento sumulado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
21 de Junho de 2018 às 22:28 Romildson Farias Uchoa disse: 0
Ótima resposta. Só observo que no primeiro parágrafo poderia introduzir com uma pequena frase de modo a que o examinador saiba sobre qual a resposta está escrevendo para que ele mesmo não tenha que ficar olhando as perguntas da questão. Assim poderia iniciar conceituando a reincidência. Demonstraria conhecimento e situaria todos os outros parágrafos.