Questão
TJ/PI - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2016
Org.: TJ/PI - Tribunal de Justiça do Piauí
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 003549

Discorra sobre as seguintes questões relacionadas à reincidência: 1-De acordo com o Supremo Tribunal Federal, possível afirmar a inconstitucionalidade do instituto da reincidência? 2-Por qual razão parcela da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem assentado que a condenação transitada em julgado alcançada pelo prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, não permite a elevação das penas, a título a má antecedência, na primeira fase do cálculo? 3-A reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, concomitantemente, como circunstância judicial desfavorável? 4-A reincidência interfere no cálculo da prescrição?

Resposta Nº 004311 por Lígia Bonet Media: 8.67 de 3 Avaliações


1. Pelo contrário, o STF reconheceu a constitucionalidade do instituto da reincidência quando aplicado como agravante da pena, na segunda fase do sistema trifásico. 

Durante o julgamento restou considerado que a reincidência permite levar em consideração a individualização da pena, o perfil do apenado, ou seja, é um meio de censurar de maneira mais grave o apenado que cometeu um crime novamente, ao revés daquele que o praticou pela primeira vez. 

 

2. O artigo 64, inciso I, do CP, traz elencado o sistema da temporariedade da reincidência: “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”. Ora, se o agente comete outra infração penal após o período depurador, não é mais possível fazer incidir a agravante da reincidência na segunda fase de aplicação da pena.

Todavia, para além da reincidência, os antecedentes do agente são uma circunstância judicial, que valora a sua vida pregressa na primeira fase de aplicação da pena. Assim, firmou-se o entendimento de que somente podem ser valoradas como mau antecedentes as condenações definitivas que não caracterizem a agravante de reincidência, sob pena de incidir em “bis in idem”.

 

3. Não obstante, uma das Turmas do STF passou a aventar a tese de que o previsto no art.64, I, do CP, faz afastar tanto a aplicação da agravante da reincidência quanto a valoração de maus antecedentes, eis que não é admissível que a condenação anterior tenha efeito perpétuo e contrarie o propósito do próprio legislador no inciso acima mencionado, qual seja, de apagar da vida do individuo as suas faltas pretéritas.

 

4. Apesar de existir entendimento sumulado de que a reincidência não pode ser utilizada, ao mesmo tempo, como circunstância judicial e agravante, nos casos em que existam duas condenações capazes de gerar reincidência, uma delas poderia ser utilizada como maus antecedentes, na primeira fase da aplicação da pena e a outra como agravante, na segunda fase, evitando-se assim o “bis in idem”.

 

A reincidência interferirá no cálculo da prescrição da pretensão executória, mas não no cálculo da prescrição da pretensão punitiva, segundo entendimento sumulado.

   

 

 

 

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1 Comentário


  • 21 de Junho de 2018 às 22:28 Romildson Farias Uchoa disse: 0

    Ótima resposta. Só observo que no primeiro parágrafo poderia introduzir com uma pequena frase de modo a que o examinador saiba sobre qual a resposta está escrevendo para que ele mesmo não tenha que ficar olhando as perguntas da questão. Assim poderia iniciar conceituando a reincidência. Demonstraria conhecimento e situaria todos os outros parágrafos.

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