Discorra sobre a distinção entre o negócio jurídico simulado e o negócio jurídico em fraude à lei, e esclareça, preferencialmente com exemplos, em que pontos os dois se aproximam e se distanciam.
Com a vigência do Código Civil de 2002, tanto o negócio jurídico simulado quanto o realizado com objetivo de fraudar a lei imperativa são nulos, nos termos dos artigos 166, IV e 167, “caput”, ambos do CC.
No negócio jurídico com fraude à lei ocorre a violação indireta de uma regra jurídica, ou seja, o negócio jurídico possui estrutura aparentemente lícita, porém a sua finalidade é antijurídica, pois o negócio viola um princípio ou outra norma jurídica. Assim, para a configuração da fraude à lei, faz-se indispensável, inicialmente, que alguém realize um ato com fundamento em determinada norma, chamada lei de cobertura. Entretanto, labora o sujeito de direito com o propósito de concretizar um fim vedado por outra norma legal imperativa, conforme ensina Edilson Nobre.
Verifica-se, ainda, que a nulidade por fraude à lei é objetiva, não estando atrelada à intenção de burlar o mandamento legal. Havendo contrariedade à lei, pouco interessa se o declarante tinha, ou não, o propósito fraudatório. É o exemplo da doação feita à concubina pelo homem casado e da fixação de cláusula penal (multa) em valor superior ao do contrato (negócio principal), pois o art. 412 do Código Civil proíbe que o valor da cláusula penal exceda o da obrigação principal.
Quanto ao negócio jurídico simulado, na simulação há uma intenção de realizar um negócio diverso, pois há distinção entre a vontade declarada e a vontade pretendida concretamente pelo declarante, almejando uma finalidade diversa daquela afirmada. Assim, como ensina Cristiano Chaves, na simulação, aparenta-se um negócio jurídico que, na realidade, não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado. Não há, necessariamente, porém, uma finalidade de fraudar a lei. É possível que se pretenda prejudicar terceiros, sem ferir o texto legal.
Exemplo de simulação sem fraude à lei é a hipótese do locador que simula a venda do imóvel para conseguir romper o contrato locatício. Nesse caso, pretende prejudicar o inquilino, mas não há fraude à lei. É possível, porém, uma simulação com fraude à lei. Um exemplo são os chamados “testas de ferro” ou “laranjas”, como no exemplo do homem casado que, não podendo realizar doação para a sua amante, concubina impura (CC, art. 550), o faz para o irmão dela. Nesse caso, a simulação traz consigo uma fraude à lei subjacentemente.
Portanto, pode-se dizer que a fraude à lei se distancia da simulação, seja esta absoluta ou relativa. Isso porque, na simulação, há um descompasso entre a vontade real e a declarada. Por sua vez, na fraude à lei, ao se praticar o ato em tese permitido, as partes pretendem os efeitos deste, embora tenham, para esse fim, burlado a incidência de uma norma imperativa. (Resposta com consulta).
Boa resposta. Houve uma adequada apresentação dos conceitos e de exemplos, que favorecem o candidato na hora da prova, demonstrando maior fluidez e domínio nos conteúdos. Mencionou-se as principais distinções e similitudes entre os institutos.
Lia muito boa sua resposta. Foi objetiva, mas bem fundamentada, trazendo os exemplos pedidos e demonstrando as diferenças entre os institutos. A linguagem utilizada demonstra domínio sobre o assunto e o apresenta de forma coerente, sem ser repetitiva.
Como não consegui espelho, não sei se seria o caso de falar sobre a dissimulação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
26 de Junho de 2018 às 23:45 Clemence Siketo disse: 0
Bonfilia, a resposta foi apresentada de forma clara, em português escorreito - ao meu ver, pois não tenho acesso ao espelho - atacando todos os pontos do enunciado.
Foram apresentados os conceitos dos institutos, exemplificados, semelhanças e diferenças. Questão realmente complexa.