Disserte sobre a evolução do conceito de culpabilidade, abordando: a) Teoria Psicológica da Culpabilidade; b) Teoria Psicológica-Normativa da Culpabilidade; c) Teoria Normativa Pura da Culpabilidade; d) Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade; e) Teoria Limitada da Culpabilidade; f) Qual a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.
A Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que recai sobre a conduta típica e ilícita praticado pelo agente.
Seguindo uma evolução histórica da culpabilidade na Teoria do delito, surge a Teoria Psicológica. O delito possuía uma aspecto externo e interno. Aquele compreendia a ação típica e antijurídica. Este, por sua vez, dizia respeito à culpabilidade.
A Culpabilidade, para esta teoria, sendo o vínculo subjetivo que ligava o agente ao fato por ele praticado, era o lugar adequado ao estudo dos elementos subjetivos (dolo e Culpa). Eles eram responsáveis pelo estabelecimento dessa relação psicológica. A culpabilidade então estruturava-se da seguinte forma: imputabilidade (como pressuposto), e tendo como espécies o dolo e a culpa.
A Teoria Normativa (sistema neoclássico) introduziu elementos subjetivos e normativos no tipo penal. De mera relação psicológica entre o agente e o fato, a culpabilidade passou a constituir-se de um juízo de censura ou reprovação pessoal, com base em elementos psiconormativos. O conceito de exigibilidade conforme a norma passou a ser elemento da culpabilidade, que ficou assim estruturada (imputabilidade, dolo e culpa, exigibilidade de conduta diversa).
A Teoria normativa também é reconhecida como uma teoria psicológico-normativa, pois os elementos subjetivos (dolo e Culpa) permanecem na culpabilidade, agregados a outros elementos de natureza normativa.
Teoria Finalista, normativa pura, extremada ou estrita dizia que toda conduta humana vem impregnada de finalidade, seja ela lícita ou ilícita. Nesse sentido, o dolo não mais podia ser analisado em sede de culpabilidade. Ele foi transferido para o fato típico.
O dolo finalista é um dolo natural, livre da necessidade de se aferir a consciência sobre a ilicitude do fato. Esse elemto subjetivo foi conduzido para a ação, desvinculado de qualquer elemento normativo. Aqui a culpabilidade contém os seguintes elementos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa)
Por fim, para a Teoria Limitada da Culpabilidade são adotados os mesmos elementos da teoria anterior. Contudo, a distinção entre elas repousa no tratamento dado às descriminantes putativas.
De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Já para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em dois blocos: de fato (tratadas como erro de tipo) e de direito (tratadas como erro de proibição).
Apesar das controvérsias doutrinárias, pode-se afirmar que o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, em razão do que dispõe os arts. 20 e 21, e do item 19 da exposição de motivos da nova parte geral do CP.
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