Pedro foi preso em suposto flagrante delito no dia 18 de abril de 2015 porque possuía, guardava e mantinha em depósito um pacote contendo cerca de 1027 gramas de cocaína, em forma de pasta, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Em razão disto, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Apresentada a defesa preliminar por patrono constituído à época, foi apontada de imediata a nulidade do flagrante, haja vista que os meios investigatórios pelos quais se chegou ao denunciado eram completamente ilegais, eis que ocorreram interceptações telefônicas sem a devida autorização judicial nos termos da lei.
A denúncia foi recebida, porém rejeitada a preliminar suscitada pela defesa. Na AIJ, os policiais prestaram seus depoimentos e o acusado foi devidamente interrogado. O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, em preliminar, reiterou a nulidade atinente à interceptação referida como ilegal, e, no mérito, pugnou pela improcedência da imputação por fragilidade do conjunto probatório.
A sentença foi proferida, momento processual em que o magistrado rejeitou a preliminar por entender que a interceptação das conversas feitas pelo acusado por meio de seu telefone celular foram autorizadas em inquérito policial diverso do que deu origem à ação penal em tela, no qual investigavam atividades narcotraficantes supostamente comandadas por um indivíduo apelidado de MC. Fez consignar o sentenciante, ainda, que a partir de informações obtidas por meio da aludida interceptação os policiais civis lograram flagrar o acusado na posse da substância entorpecente quantificada na denúncia. No mérito, dando efetivo destaque aos laudos periciais da substância e aos depoimentos dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório, não fazendo a menor referência ao conteúdo das conversas interceptadas, julgou procedente a ação penal para condenar Pedro às penas de 08 anos de reclusão, em regime fechado, e 800 dias-multa.
Inconformada com o édito condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando a mesma preliminar, e, no mérito, pugnando pela absolvição por fragilidade de provas.
Pergunta-se:
a) Qual o fundamento legal e doutrinário em que se baseou a aguerrida defesa ao sustentar a ilicitude da diligência policial susodestacada?
b) Como julgador, em que teoria, referendada pelas Cortes Superiores, você procederia, de forma fundamentada, à desvinculação causal da prova acoimada de ilícita?
a) O fundamento utilizado pela defesa foi de que toda prova derivada de prova ilícita é por esta contaminada.É chamada de teoria da ávore envenenada,cujoss frutos estariam contaminado pelo mesmo veneno.Tal teoria tem previsão no código de processo penal,no parágrafo primeiro do art. 157.Sendo assim,a defesa chegou a tal conclusão por inferir que a interceptação telefônica que culminou a apreensão da droga fora ilegal.
b)A Teoria do encontro fortuito de provas,também chamada de serependidade,não torna ilícita os elementos de informação colhidos sob a reserva de jurisdição,mesmo que o inquérito policial estivesse investigando outras pessoas.Ademais,havia conexão do objeto da investigação,que era de narcotráfico, com crime de tráfico de drogas imputado.Portanto,não houve violação à reserva de jurisdição,eis que a interceptação foi lícita e não violou as normas constitucionais,sendo também lícita a prova fortuitamente encontrada.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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