Pedro foi preso em suposto flagrante delito no dia 18 de abril de 2015 porque possuía, guardava e mantinha em depósito um pacote contendo cerca de 1027 gramas de cocaína, em forma de pasta, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Em razão disto, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Apresentada a defesa preliminar por patrono constituído à época, foi apontada de imediata a nulidade do flagrante, haja vista que os meios investigatórios pelos quais se chegou ao denunciado eram completamente ilegais, eis que ocorreram interceptações telefônicas sem a devida autorização judicial nos termos da lei.
A denúncia foi recebida, porém rejeitada a preliminar suscitada pela defesa. Na AIJ, os policiais prestaram seus depoimentos e o acusado foi devidamente interrogado. O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação nos exatos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, em preliminar, reiterou a nulidade atinente à interceptação referida como ilegal, e, no mérito, pugnou pela improcedência da imputação por fragilidade do conjunto probatório.
A sentença foi proferida, momento processual em que o magistrado rejeitou a preliminar por entender que a interceptação das conversas feitas pelo acusado por meio de seu telefone celular foram autorizadas em inquérito policial diverso do que deu origem à ação penal em tela, no qual investigavam atividades narcotraficantes supostamente comandadas por um indivíduo apelidado de MC. Fez consignar o sentenciante, ainda, que a partir de informações obtidas por meio da aludida interceptação os policiais civis lograram flagrar o acusado na posse da substância entorpecente quantificada na denúncia. No mérito, dando efetivo destaque aos laudos periciais da substância e aos depoimentos dos agentes públicos ouvidos sob o crivo do contraditório, não fazendo a menor referência ao conteúdo das conversas interceptadas, julgou procedente a ação penal para condenar Pedro às penas de 08 anos de reclusão, em regime fechado, e 800 dias-multa.
Inconformada com o édito condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando a mesma preliminar, e, no mérito, pugnando pela absolvição por fragilidade de provas.
Pergunta-se:
a) Qual o fundamento legal e doutrinário em que se baseou a aguerrida defesa ao sustentar a ilicitude da diligência policial susodestacada?
b) Como julgador, em que teoria, referendada pelas Cortes Superiores, você procederia, de forma fundamentada, à desvinculação causal da prova acoimada de ilícita?
a) A defesa fundamentou sua argumentação na inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, respaldada na teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual, todas as provas oriundas de uma prova ilícita também serão inadmissíveis. Tal teoria encontra respaldo no artigo 5o, inciso LVI, da CF/88, e no art. 157, caput, do CPP.
b) Diante das informações contidas no enunciado, no sentido de que o flagrante foi oriundo de uma prova válida, ainda que autorizada em outro processo, é de rigor reconhecer a validade do flagrante realizado, em conformidade com a teoria da serendipidade.
Segundo essa teoria, já aceita pelos Tribunais Superiores, é lícito o chamado encontro casual de provas, quando esta é obtida por meio de uma busca regularmente autorizada para investigação de um outro crime, o que se verifica no caso em análise.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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