Questão
TJ/RJ - 43º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2011
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 010

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Enunciado Nº 000843

HÁ COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA DOS MÉDICOS JOÃO E JOSÉ QUE, DEPOIS DE ATENDEREM A PACIENTE MARIA, DELIBERAM DE COMUM ACORDO DEIXAR DE DENUNCIAR À AUTORIDADE PÚBLICA DOENÇA CUJA NOTIFICAÇÃO É COMPULSÓRIA? RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE.

Resposta Nº 004610 por Mayra Andrade Oliveira de Morais Media: 9.00 de 3 Avaliações


Os crimes contra a saúde pública estão descritas no capítulo III do Código Penal, constando como típica a conduta de deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória, com fulcro no art. 269 do mencionado diploma legal.

No caso em espeque é indubitável a existência de coautoria entre os médicos João e José, pois ambos atenderam a paciente Maria, motivo pelo qual lhes incumbia a denúncia acerca da doença de notificação compulsória.

Denota-se que João e José concorreram para o delito de omissão de notificação de doença, razão pela qual estão incursos nas penas do mesmo artigo, com base no art. 29 do Código Penal.

Não há que se falar em participação, uma vez que ambos tinham o dever legal de comunicar a doença de notificação compulsória.

Com isso, ante os argumentos esposados se vislumbra a coatoria entre os médicos, estando incursos nas penas do art. 269 do Código Penal

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4 Comentários


  • 30 de Agosto de 2018 às 18:01 MARIANA JUSTEN disse: 0

    (...)agora, se resolvem, de comum acordo, não prestar o socorro, uma vez que assim decidiram conjuntamente, unidos pelo liame subjetivo, não vemos qualquer óbice ao reconhecimento da coautoria, visto que, como prelecionou Nilo Batista, a teoria do domínio funcional do fato, que tem como fundamento a divisão de tarefas, não se aplica aos crimes omissivos, mas, por outro lado, não impede o reconhecimento da coautoria quando todos os agentes, unidos pelo vínculo psicológico, resolvem deixar de agir em determinado caso concreto, quando a lei lhes impunha, individualmente, que agissem ou conforme o comando abstrato, sendo o caso de delitos omissivos próprios, o u com a finalidade de evitar o resultado, na hipótese de crimes omissivos impróprios.

  • 30 de Agosto de 2018 às 18:01 MARIANA JUSTEN disse: 1

    (...) Para o renomado autor, portanto, não se cogita de coautoria nos delitos omissivos, uma vez que cada agente possui seu dever de agir de forma individualizada, indecomponível e intransferível.

    Se dois garantidores, a exemplo do pai e da mãe, como citou o autor, deixam de fazer aquilo a que estavam obrigados, a fim de tentar evitar a produção do resultado, como a teoria do domínio funcional do fato não se aplica aos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios, embora tenham agido com identidade de propósito, não será o caso de coautoria, sendo cada um, individualmente, considerado autor.

    Em sentido contrário é o entendimento de Cezar Bitencourt, quando afirma

    “ser perfeitamente possível a coautoria em crime omissivo próprio. Se duas pessoas deixarem de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, podendo fazê-lo, sem risco pessoal, praticarão, individualmente, o crime autônomo de omissão de socorro. Agora, sessenta e duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão coautoras do crime de omissão de socorro. O princípio é o mesmo dos crimes comissivos: houve consciência e vontade de realizar um empreendimento comum, ou melhor, no caso de não realizá-lo conjuntamente”.

    Tal raciocínio aplica-se, segundo o renomado autor, também aos crimes omissivos impróprios . Como se percebe pela transcrição do texto acima, Cezar Bitencourt faz a distinção entre pessoas que, embora tendo o dever de agir, seja nos crimes omissivos próprios ou impróprios, atuam sem qualquer vínculo psicológico, daquelas unidas pelo liame subjetivo. Assim, mesmo tratando-se de crimes omissivos, poderíamos aplicar a regra do concurso de pessoas, atribuindo o status de coautores a todos aqueles que tinham o dever de agir, mas que, unidos com uma identidade de propósito e vinculados psicologicamente, não o fizeram.

    Com a devida venia das posições em contrário, filiamo-nos à segunda corrente, acreditando ser possível falar em coautoria nos crimes omissivos, desde que cada agente possua o dever de agir naquele determinado caso concreto. No citado exemplo dos 50 banhistas que assistem passivamente a uma criança se afogar, sendo que o socorro poderia ter sido realizado por qualquer deles sem risco pessoal, a questão, conforme salientou Cezar Bitencourt, deve ter dois enfoques:

    se todos agiram isoladamente, ou seja, sem qualquer influência psicológica dos demais banhistas que ali se encontravam, cada um responderá pelo delito de omissão de socorro sob o título de autor;

    (...)

  • 30 de Agosto de 2018 às 18:00 MARIANA JUSTEN disse: 1

    Mayra vc escreve muiiito bem! Vc adotou o entendimento do Cezar Bitencurt. Faltou vc explicar a problemática, demonstrar todo o seu conhecimento sobre a classificação do crime, que sei que vc tem.
    Segue abaixo algumas sugestões, bem como a citação do livro do prof Rogério Greco sobre o tema.

    O crime do art.269 é crime omissivo próprio, ou seja, só pode ser praticado por omissão, razão pela qual não admitem tentativa. É um crime de perigo abstrato, pois se consumam com o simples fato do agente ter colocado em risco o bem jurídico protegido, ou seja, se consuma independentemente de a saúde pública (bem jurídico protegido), em razão desta omissão, seja atingida.
    O cerne da questão estava no sujeito ativo. O sujeito ativo do crime é próprio, pois apenas o médico pode cometer o delito.
    Por ser um crime omissivo próprio, a doutrina majoritária defende que cabe apenas participação. Em entendimento contrário, Bittencourt alega a possibilidade de co-autoria em crime omissivo próprio.
    Caso o enunciado mencionasse o conluio entre médico e enfermeira, a defesa da participação pareceria mais adequada, eis que é o entendimento da doutrina majoritária.
    Ocorre que o enunciado indica o conluio entre médicos, sendo que AMBOS são sujeitos ativos do delito. Assim, não seria o caso de COAUTORIA ou de PARTICIPAÇÃO, mas sim de AUTORIA, sendo cada um, individualmente, considerado autor (cada agente possui seu dever de agir de forma individualizada), é a posição defendida por ROGÉRIO GRECO.
    Contudo, ressalto que o doutrinador CEZAR BITENCOURT entende perfeitamente cabível a coautoria ao caso narrado no enunciado.

    Entendimento de ROGÉRIO GRECO, in verbis:

    9. 1.1. Coautoria em Crimes Omissivos (próprios e impróprios)

    Nilo Batista, com autoridade, afirma:” O dever de atuar a que está adstrito o autor do delito omissivo é indecomponível. Por outro lado, como diz Bacigalu por falta de ação priva de sentido o pressuposto fundamental da coautoria, que é a divisão do trabalho; assim, no es concebible que alguien omita una parte mientras otros omiten el resto.

    Quando dois médicos omitem – ainda que de comum acordo – denunciar moléstia de notificação compulsória de que tiveram ciência (art. 269 Código Penal), temos dois autores diretos individualmente consideráveis. A inexistência do acordo ( que, de resto, não possui qualquer relevância típica) deslocaria para uma coautoria colateral, sem alteração substancial na hipótese.

    No famoso exemplo de Kaufmann, dos 50(cinquenta) nadadores que assistem passivamente ao afogamento do menino, temos 50(cinquenta) autores diretos da omissão de socorro. A solução não se altera se se transferem os casos para a omissão imprópria: pai e mãe que deixam o pequeno filho morrer à míngua de alimentação são autores diretos do homicídio;

    a omissão de um não “completa” a omissão do outro; o dever de assistência não é violado em 50 % por cada qual . (...)

  • 28 de Agosto de 2018 às 22:15 Romildson Farias Uchoa disse: 0

    Ótima resposta, respondendo de forma direta à questão.
    Apesar de não ter acesso ao espelho, acredito que seria interessante citar o tipo de crime ( crime omissivo próprio), bem como uma pequena explanação sobre coautoria e participação, e ainda citar divergência doutrinária acaso existente, e posicionamento jurisprudencial. No mais, sem reparos.

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