É admissível a constituição do direito real de superfície indistintamente sobre prazos e alódios? Resposta fundamentada com a distinção entre essas figuras jurídicas.
O questionamento comporta resposta sob a ótica de duas legislações diversas que prevêem soluções díspares quanto ao prazo, mas semelhantes quanto alódios. Vejamos:
Código Civil - este estatuto, geral por excelência, prevê em seu artigo 1.369 que o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno por tempo DETERMINADO.
Estatuto da Cidade - noutro viés, este microsistema que disciplina da propriedade urbana específicamente, prevê em seu artigo 21 que o proprietário urbano pode conceder a outrem o direito de superfície de seu terreno por tempo DETERMINADO ou INDETERMINADO.
Desta feita, a depender a legislação a incidir, poderá ser constituído o direito real de superfície (art. 1.225 do CC/02) por prazo determinado ou indeterminado.
Noutro giro, quanto aos alógios (que significam a isenção de direitos senhoriais), o Código Civil - em 3 artigos - disciplina momentos e fatos geradores distintos de recolhimentos. Vejamos:
art. 1.370 - diz que a concessão (leia-se a estipulação) da superfície pode ser gratuita ou onerosa (identidade com o parágrafo 2o do art. 21 do Estatuto da Cidade)
art. 1.371 - diz que o superficiário responderá por encargos e tributos do imóvel. No ponto convém relembrar o enunciado 94 das Jornadas de Direito Civil que diz que as partes tem plena liberdade para deliberar sobre os encargos e tributos que incidem sobre o imóvel (identidade com o parágrafo 3o do art. 21 do Estatuto da Cidade)
art. 1.372, parágrafo único - diz que não será devido nenhum valor ao concedente pela transferência do direito de superfície (não há correspondência no Estatuto da Cidade).
Assim, em arremate, os direitos senhoriais ou alódios - tanto sob a ótica do Estatuto da Cidade, quando pelo Código Civil - hão de merecer identica solução, uma vez que o art. 1.370 tem previsão identica para ambas legislações, bem como o art. 1.372 (por ser regra geral) deve ser aplicada subsidiariamente ao regramente específico. Inteligência do art. 4o da LINDB que prevê as formas de colmatação de lacunas
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
3 de Janeiro de 2019 às 20:29 Kenia Rezende Dos Santos disse: 0
A resposta ficou bem elaborada no que tange ao conteúdo e o uso do vernáculo foi adequado.
Apenas no que tange à estruturação, em uma prova discursiva, parece-me que o ideal é a estrutura em forma de texto contínuo, o que indica que o mais apropriado seria mencionar os artigos que fundamentam a resposta durante o texto contínuo, sem a separação em tópicos.