Questão
TRF/3 - XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000322

Em junho de 2013, A - gerente de uma empresa - cometeu o crime fiscal previsto no art.1°, I, da Lei 8.137/90 e, após o lançamento definitivo do tributo, depositou o valor economizado numa conta de empresa de fachada para, posteriormente, justificar os ganhos por meio de contratos fictícios. Após a condenação em primeiro grau, a empresa gerida por A pagou integralmente o débito oriundo do tributo, inclusive acessórios.


Responda:


a) Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por A e qual a conseqüência jurídica do pagamento realizado?


b) A solução seria a mesma se, no caso, o referido pagamento fosse realizado antes do lançamento definitivo do tributo?

Resposta Nº 004951 por Aline Fleury Barreto


a. A gerente cometeu crime contra a ordem tributária (sonegação fiscal) ao omitir ou declarar falsamente ao Fisco. Segundo a Súmula Vinculante número 24 é crime material que exige lançamento definitivo para a configuração do delito, o que de fato ocorreu. Ademais, a sonegação foi dissimulada para tentar justificar uma origem lícita aos valores sonegados, incidindo o crime de lavagem de capitais da Lei 9613. Cabe ressaltar que após as alterações dessa lei em 2012, não prospera mais um rol taxativo de crimes antecedentes, razão pela qual podemos verificar a lavagem, já que o crime de sonegação foi devidamente confirmado (através do lançamento definitivo do tributo). A Lei 10.684/03 não tratou de fixar limite temporal para a extinção da punibilidade do crime tributário em razão do pagamento do débito, neste sentido, o STJ entende que uma vez realizada a quitação do débito tributário a qualquer tempo, o processo e, por sua vez, a punibilidade do agente devem ser extintos, inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Este entendimento, contudo, não se aplica ao crime de lavagem, visto por autônomo e, por conseguinte, incessável pela composição financeira do ilícito.

 

b. Não. Neste caso hipotético, não teria se configurado nem o crime tributário, o qual exige esta providência fazendária como condição de procedibilidade para a ação penal, nem o crime de lavagem, o qual perderia o substrato fático (crime antecedente) para a sua configuração.

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