Considerando os resultados do Experimento de Milgran (Ver: MILGRAN, Stanley. Obediência à Autoridade: uma visão experimental. Trad. Luiz O. Coutinho Lemos. Rio de Janeiro: Francisco Alvez, 1983), citados por Zygmunt Bauman (In: BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e Holocausto. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1998. p. 178-196), discorra, em até 30 (trinta) linhas, a respeito do comportamento judicial diante da autoridade da lei ou tribunal e da dignidade humana, considerando os seguintes trechos:
É bem fácil ser cruel com uma pessoa que nem vemos nem ouvimos. [...] Quanto maior a distância física e psíquica da vítima, mais fácil era ser cruel [...] no curso de uma ação seqüencial, o ator se torna escrava de suas próprias ações passadas. Essa imposição parece bem mais forte que outros fatores constringentes [...] Dentro do sistema burocrático de autoridade, a linguagem da moralidade adquire um novo vocabulário. Está repleta de conceitos como lealdade, dever, disciplina todos apontando para os superiores como supremo objeto de preocupação moral e, simultaneamente, a máxima autoridade moral. [...] O ponto mais pungente, parece, é a facilidade com que a maioria das pessoas se encaixa no papel que requer crueldade ou pelo menos cegueira moral bastando que esse papel tenha sido devidamente fortalecido e legitimado por uma autoridade superior.
Questão vinculada ao Anexo II (Noções gerais de Direito e Formação Humanística), Item I (Sociologia do Direito), subitem Relações Sociais e Relações Jurídicas. Controle social e o Direito. Transformações sociais e Direito.
Stanley Milgram realizou experimentos a fim de verificar a obediência e autoridade sobre a capacidade do sujeito para prejudicar o outro ser humano. Em um ambiente pós-Segunda Guerra Mundial, ele estava interessado em saber o quão facilmente pessoas comuns poderiam ser influenciadas a cometerem atrocidades. Esse contexto de obediência à autoridade, também é encontrado no âmbito do Poder Judiciário.
O direito consiste em uma poderosa ferramenta de preservação da ordem, imprimindo maior segurança, estabilidade e coesão às relações sociais. É, assim, um instrumento de controle social formal, revelando as suas funções preventiva e repressiva.
O magistrado deve observar a autoridade da lei ou a jurisprudência do tribunal, todavia, isso não significa a ausência de contestação caso tanto uma quanto a outra afrontem valores previstos constitucionalmente, como a dignidade humana. Ao magistrado não é permitido decidir tão somente com base nos seus entendimentos, sob pena de termos decisões solipsistas ou casuísticas. Apesar do sistema jurídico buscar cada vez mais uniformizar por meio dos julgamentos pelo rito dos recursos repetitivos, súmulas, súmulas vinculantes, buscando dar maior segurança jurídica, isso não significa que o magistrado não tenha possibilidade de decidir de maneira contrária, em especial quando identificar afronta aos direitos fundamentais.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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