(prova oral)
Quais os parâmetros para as penas
privativas de liberdade?
Juiz pode impor regime fechado para
condenado a pena inferior a 4 anos e não reincidente?
Se as circunstâncias judiciais
forem desfavoráveis, pode agravar o regime inicial da pena?
A detração deve ser considerada na
fixação do regime inicial?
Detração é sinônimo de progressão?
Que juízo aplica cada uma delas?
Reu apenado com sanção mínima deve
receber qual regime? Qual a posição do STJ?
Onde se cumpre o regime aberto?
De maneira objetiva e concisa, seguem as respostas:
a) A fixação da pena privativa de liberdade segue o critério trifásico desenvolvido por Nélson Hungria (artigo 68 do Código Penal). Na primeira etapa, o juiz atenderá as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Na segunda etapa, são avaliadas as agravantes ou atenuantes presentes no caso (artigos 61, 62 e 65 do Código Penal). Por fim, na terceira fase, verifica-se a presença de causas de aumento de pena e de diminuição.
b) O §3º do artigo 33 é claro no sentido de que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal. Nessa linha, mesmo que o agente seja primário e condenado a cumprir a pena inferior a 04 anos de reclusão, ainda assim será possível a fixação do regime inicial semiaberto.
c) Apesar da existência de divergência sobre o tema, o artigo 387, §2º, do CPP é claro ao dizer que o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. Portanto, a detração deve ser considerada na fixação do regime inicial. Registre-se, porém, que parte da doutrina entende pela inconstitucionalidade do dispositivo e elenca as seguintes razões: há violação da competência do juiz natural, já que cabe ao juiz da execução criminal avaliar a presença de critérios objetivos e subjetivos para progressão de regime; há violação ao princípio da individualização da pena, já que o critério subjetivo (avaliado na progressão de regime) deixa de ser considerado na fixação do regime inicial pela detração; há quebra do princípio da isonomia, pois haveria, para alguns, "progressão" de regime sem a verificação de requisitos subjetivos, enquanto para aqueles que aguardaram a condenação em liberdade poderão progredir apenas quando demonstrados requisitos objetivos e subjetivos, já que, além do quantum da pena cumprida, seriam considerados o bom comportamento carcerário, a conduta social e personalidade do apenado; há, por fim, violação ao princípio constitucional da proibição do retrocesso, porque há supressão da análise do mérito do apenado na progressão do regime. Em termos sociais, isso representa um retrocesso na ressocialização do apenado.
d) Detração não é sinônimo de progressão. A progressão de regime é feita exclusivamente pelo juízo da execução criminal. Já a detração pode ser feita tanto pelo juízo de conhecimento como o de execução da pena.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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