Nas ações coletivas, em que se diferenciam a representação processual e a substituição processual? Responda, fundamentadamente, destacando a divergência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade ativa das associações para a propositura de ações coletivas.
Como se sabe, o artigo 18 do CPC prevê que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, a legitimidade extraordinária se dará de forma excepcional e será permitida nos casos previstos em lei, bem como, segundo parte da doutrina, é gênero, do qual são espécies a representação e a substituição.
A representação consiste na possibilidade de terceiro ingressar em juízo em nome do titular do direito material para tutelar os interesses deste. Enquanto que na substituição quem ajuíza a demanda o faz em nome próprio para a tutela de direito alheio. Podemos citar como exemplo de representação a Defensoria Pública quando interpõe ação de alimentos, neste caso o faz em nome do alimentando. Por sua vez, como exemplo de substituição pode ser citada a possibilidade de o Ministério Público ingressar com a mesma ação de alimentos, neste caso, atuará em nome próprio para tutela interesse individual indisponível do infante, por força do art. 127 da CF e art. 201, inciso III, do ECA, bem como reforçado pela súmula 594 do STJ.
Deste modo, no âmbito da tutela dos interesses coletivos, a Constituição Federal e legislação infraconstitucional conferem ao Ministério Público e ao sindicato a possibilidade de ajuizar demandas em nome próprio, defendendo interesses alheios, na qualidade de substituto processual. De outro lado, assegura às associações, para demandas em geral, ingressar em juízo como representante processual de seus associados e, excepcionalmente, no mandado de segurança coletivo como substituto processual.
No que concerne à divergência entre STJ e STF, esta se deu no tocante a legitimidade das associações ajuizarem ações em nome próprio para defender os direitos dos associados. O STF firmou jurisprudência no sentido de que a legitimidade das associações a se dá como representação para ações em geral, portanto, necessita de autorização específica (lista com o nome dos associados ou autorização assemblear), como exige o art. 5º, inciso XXI, da CF, e como substituição processual no tocante ao mandado de segurança coletivo, tendo em vista que o art. 5º, LXX, alínea “b”, da CF, não exige o requisito mencionado, mas apenas o funcionamento de pelo menos 1 ano da defesa dos interesses dos associados. De outro lado, em um primeiro momento o STJ entendia que a legitimidade das associações seria sempre como substituto processual, como no caso dos sindicatos, no entanto, acabou seguindo a linha do entendimento firmado pelo pretório excelso.
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